Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Espólio de Alexandre da

2080359-97.2023.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: Espólio de A *** Espólio de Alexandre da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2080359-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Espólio de Alexandre da
Silva (Justiça Gratuita) - Ré: Jose Valdir dos Santos (Falecido) - Réu: Espólio de Nuno Álvaro Ferreira da Silva Espólio - Ré:
Marcia Ferreira da Silva (Inventariante) - Réu: Paschoalina Rodrigues dos Santos - Interessado: José Cássio Ferraz Silva -
Interessado: Mar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. celo de Camargo Andrade - Interessada: Isabela Ferraz Silva - Interessado: Acácio Borchi Silva - Interessado:
Pietra Bitencourt da Silva - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIANº:2080359-97.2023.8.26.0000
COMARCA:SÃO PAULO AUTOR : ESPÓLIO DE ALEXANDRE DA SILVA RÉUS:JOSE VALDIR DOS SANTOS e ESPÓLIO DE
NUNO ALVARO DA SILVA I Em consulta aos autos da ação rescisória n. 2081556-87.2023.8.26.0000, há notícia de que a
empresa Projeto Imobiliário DI 40 SPE LTDA peticionou naqueles autos, afirmando ser terceira interessada na demanda, na
qualidade de atual proprietária do imóvel objeto da lide, em razão de aquisição judicial em demanda trabalhista (processo
n. 0010494-87.2017.5.15.0032), e sustentou a perda superveniente do objeto da ação. Dê-se ciência às partes da possível
aquisição do imóvel por terceiro. II - Fls. 1.992/2.000: a parte autora apresentou réplica à contestação. III Antes da apreciação das
preliminares suscitadas pelas partes e saneamento do processo, há necessidade de regularização do polo passivo, nos termos
do art. 110 do CPC, que dispõe: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Conforme informado por Paschoalina, e comprovado pela certidão de
óbito acostada às fls. 1.867, o corréu José Valdir faleceu, deixando como herdeiros a cônjuge supérstite e quatro filhos maiores,
João, Debora, Rafael e Fernanda. Embora Paschoalina, cônjuge supérstite, tenha se apresentado espontaneamente nos autos,
não esclareceu a existência de inventário dos bens deixados pelo falecido, tampouco se foi nomeada inventariante, o que
viabilizaria sua atuação como representante do Espólio, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC. Consulta ao sistema SAJ não
revelou a existência de inventário judicial referente ao de cujus. IV Diante disso, intime-se Paschoalina para que, no prazo de
cinco dias, esclareça se há inventário judicial ou extrajudicial em curso. Também deverá esclarecer se possui informações sobre
o endereço dos demais herdeiros, mencionados na certidão de óbito. Caso a resposta seja positiva, intime-se a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:01
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