Processo ativo

ESPÓLIO DE SERGIO EPSTEIN, contra a r. decisão que, em ação

2190370-28.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ESPÓLIO DE SERGIO EPSTEIN, con *** ESPÓLIO DE SERGIO EPSTEIN, contra a r. decisão que, em ação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190370-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Epstein
(Espólio) - Agravado: Pro-service Indústria e Comércio de Brinquedos e Aparelhos Eletrônicos Ltda. - Agravado: J.l. Comercial
e Importadora Ltda. - Agravado: Luiz Geraldo Fiorini - Agravado: Vagner Lefort - 1. Processe-se esse agravo de instrumento.
2. Trata-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravo de instrumento interposto pelo autor ESPÓLIO DE SERGIO EPSTEIN, contra a r. decisão que, em ação
de dissolução parcial de sociedade em fase de apuração dos seus haveres, indeferiu os seus pedidos de justiça gratuita e de
diferimento dos encargos processuais (fls. 260 de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que está sendo representado
por inventariante dativo nomeado no inventário judicial (processo n.º 1006777-14.2022.8.26.0004), cuja atuação no interesse
da justiça e da massa patrimonial não pode ser obstada com a imposição do ônus de adiantar as despesas processuais com
recursos próprios, sob pena de inviabilizar a continuidade do processo e a efetividade processual. Afirma que a nomeação do
inventariante dativo se deu por conta do descumprimento das obrigações legais pelo herdeiro nomeado como inventariante;
que o espólio não possui patrimônio com liquidez imediata para arcar com as despesas processuais; e que o crédito almejado
na demanda será destinado ao pagamento de despesas e dívidas do falecido. Alega que a exigência de apresentação de
documentos fiscais do inventariante dativo não é aplicável ao caso, uma vez que o seu patrimônio não se confunde com o do
espólio e que a inviabilidade na obtenção de documentos fiscais do espólio foi informada ao MM. Juízo a quo. Argumenta que o
Judiciário, em observância ao princípio da cooperação, pode proceder com a pesquisa de eventuais ativos líquidos e disponíveis
do espólio, para que sejam utilizá-los no custeio das custas e despesas processuais, obstando o retardamento da apuração
de haveres; e que o indeferimento da justiça gratuita violará a garantia de acesso à justiça. Pede, assim, a reforma da decisão
recorrida, para que lhe seja deferida a justiça gratuita. Subsidiariamente, requer o diferimento das custas e honorários periciais,
nos termos do art. 98, §6º, CPC. Protesta pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/08). 3. Indefiro o pedido de efeito
suspensivo, considerando a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ao se aguardar o julgamento
desse recurso. 4. Retifique-se o cadastro processual, para que constem como agravados LUIZ GERALDO FIORINI e VAGNER
LEFORT, bem como excluam-se as demais pessoas cadastradas como interessados, uma vez que não possuem interesse no
julgamento desse recurso. 5.À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura -
Advs: Davidson Gonçalves Ogleari (OAB: 208754/SP) - Lidiane Praxedes Oliveira da Costa (OAB: 252647/SP) - Paulo Luciano
de Andrade Minto (OAB: 107864/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:11
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