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Apelação Cível / Prestação de ServiçosRelator(a): José Augusto
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Identificação
Nº Processo: 1002896-19.2025.8.26.0100
Assunto: Apelação Cível / Prestação de ServiçosRelator(a): José Augusto
Partes e Advogados
Nome: es *** está
Advogados e OAB
Advogado: particular, pode abdicar da Defensoria *** particular, pode abdicar da Defensoria Pública, do Juizado Especial Cível e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do CPC). Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimple ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC, devendo a parte exequente comunicar nos autos
as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, bem como observar o disposto nos parágrafos 2º e
5º, do artigo 828 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002896-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.C.A.A. - F.S.O.B. - Vistos.
Fls. 129/132: Afasto a alegação de ilegitimidade de parte, pois é pacífico na Jurisprudência que se trata do mesmo grupo
econômico, devendo o Facebook responder por conduta atribuída ao Whatsapp. Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo Proc. 1019078-59.2020.8.26.0196Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de ServiçosRelator(a): José Augusto
Genofre MartinsComarca: FrancaÓrgão julgador: 29ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 10/07/2024Data de
publicação: 10/07/2024Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FRAUDE NO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPROCEDÊNCIA APELO DOS AUTORES Preliminar de ilegitimidade
passiva reiterada em contrarrazões Não acolhimento Requerido que integra o mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp
LLC Possibilidade de figurar no polo passivo da ação nos termos do artigo 75, inciso X do CPC - Autores que foram vítimas de
golpe Fraude perpetrada por terceiro, sem indícios de participação do prestador do serviço Requerentes que não se cercaram
das cautelas necessárias Verificada excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor Sentença mantida Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso
desprovido (grifos nossos). Nada a reconsiderar quanto à decisão liminar, que atende a demanda urgente e conta com a
necessária fundamentação. Deverá ser cumprida, em seus termos, sob pena da multa diária já estabelecida. No mais, aguarde-
se a contestação. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
(OAB 244461/SP), MAYARA TRASSI VILLA (OAB 409937/SP), STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 9479/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 1005479-34.2017.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Novaportfolio Participações
S.A. - Let Soluções em Informática Ltda. - réu revel - - Ricardo Ribeiro Saraiva - BANCO BTG PACTUAL S.A. - Vistos. Fls. 1927:
indefiro, pois caberia ao suposto cessionário postular o seu ingresso no polo ativo. Sem prejuízo, como o peticionário Banco Btg
Pactual S/A afirma já não ser mais o titular do crédito, julgo prejudicado o pedido de fls. 1709/1710. E, considerando que não
foi cumprida, afinal, a determinação de fls. 1695, arquivem-se os autos, com a liberação das peças sigilosas. Intime-se. - ADV:
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP), ROGERIO
RAMIRES (OAB 186202/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), LET SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA
LTDA.
Processo 1006176-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Arthur Casseb Dutra - - Ama Arquitetura e Gerenciamento Ltda - Gabriel Eduardo Gersztein - Gabriel Eduardo Gersztein - Arthur
Casseb Dutra e outro - Fls. 585/586: Digam as partes acerca da estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a) judicial.
Após, conclusos para fixação. - ADV: IRINEU LEITE (OAB 119208/SP), IRINEU LEITE (OAB 119208/SP), LUIZ FERNANDO
BLUMENTHAL PARDELL (OAB 357323/SP), IRINEU LEITE (OAB 119208/SP), IRINEU LEITE (OAB 119208/SP), LUIZ
FERNANDO BLUMENTHAL PARDELL (OAB 357323/SP)
Processo 1007495-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hyan Gabriel
Dias - Vistos. A procuração juntada não atende ao comando judicial. E, mesmo com o pedido de gratuidade, não se pode
conceber que a parte pode contratar um advogado particular, pode abdicar da Defensoria Pública, do Juizado Especial Cível e
da prerrogativa do foro de seu domicílio, mas não pode despender menos de R$ 20,00, para providenciar uma procuração com
reconhecimento de firma, por autenticidade. Defiro improrrogáveis 5 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV:
GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1007897-29.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - S.A.C.S.S. - T.A.S.M.S. - Manifeste-se
a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou
meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1009129-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vilma Augusta Rodrigues - Vistos. Diante da petição retro, homologo o pedido de desistência, nos termos do disposto pelo artigo
200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito. Custas a cargo da autora, resguardada a isenção
da gratuidade, ora deferida. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de extinção e baixa. Intime-se. - ADV:
CAMILA COSTA DUARTE (OAB 92737/RS)
Processo 1009643-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michelle Andressa de
Fatima Santos - Vistos. Ao que se extraem das alegações expendidas na inicial e documentos que a acompanham, a autora
renegociou dívida oriunda de cartão de crédito e, mesmo em dia com o pagamento das respectivas parcelas, seu nome está
sendo indevidamente mantido em órgão de proteção ao crédito, razão pela qual, com fulcro no art. 300, do CPC, defiro a
liminar a fim de que a ré providencie a exclusão do apontamento, referente ao débito vencido em 19/10/2024, no valor de R$
21.055,90, contrato 118258, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao dobro do valor
em cobrança. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela autora. Em atenção ao princípio constitucional
da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil
será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Banco
Xp S.a.) por meio eletrônico, observado tratar-se de parte conveniada conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua
expansão para abrangência de outras entidades, a fim de que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos
articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MICHELLE
ANDRESSA DE FATIMA SANTOS (OAB 324192/SP)
Processo 1010343-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Grpo Negocios Digitais
Ltda - Vistos. Não se tem, até o momento, eventual justificativa da ré, para o bloqueio do valor em conta bancária da autora. No
entanto, as partes mantinham relação juridica e houve decisão da requerida, em encerrar a conta bancária mantida pela autora,
junto à instituição financeira (fls. 42), não se sabendo se há algum motivo legítimo para a retenção de valores. Necessária a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do CPC). Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimple ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC, devendo a parte exequente comunicar nos autos
as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, bem como observar o disposto nos parágrafos 2º e
5º, do artigo 828 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002896-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.C.A.A. - F.S.O.B. - Vistos.
Fls. 129/132: Afasto a alegação de ilegitimidade de parte, pois é pacífico na Jurisprudência que se trata do mesmo grupo
econômico, devendo o Facebook responder por conduta atribuída ao Whatsapp. Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo Proc. 1019078-59.2020.8.26.0196Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de ServiçosRelator(a): José Augusto
Genofre MartinsComarca: FrancaÓrgão julgador: 29ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 10/07/2024Data de
publicação: 10/07/2024Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FRAUDE NO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPROCEDÊNCIA APELO DOS AUTORES Preliminar de ilegitimidade
passiva reiterada em contrarrazões Não acolhimento Requerido que integra o mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp
LLC Possibilidade de figurar no polo passivo da ação nos termos do artigo 75, inciso X do CPC - Autores que foram vítimas de
golpe Fraude perpetrada por terceiro, sem indícios de participação do prestador do serviço Requerentes que não se cercaram
das cautelas necessárias Verificada excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor Sentença mantida Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso
desprovido (grifos nossos). Nada a reconsiderar quanto à decisão liminar, que atende a demanda urgente e conta com a
necessária fundamentação. Deverá ser cumprida, em seus termos, sob pena da multa diária já estabelecida. No mais, aguarde-
se a contestação. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
(OAB 244461/SP), MAYARA TRASSI VILLA (OAB 409937/SP), STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 9479/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 1005479-34.2017.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Novaportfolio Participações
S.A. - Let Soluções em Informática Ltda. - réu revel - - Ricardo Ribeiro Saraiva - BANCO BTG PACTUAL S.A. - Vistos. Fls. 1927:
indefiro, pois caberia ao suposto cessionário postular o seu ingresso no polo ativo. Sem prejuízo, como o peticionário Banco Btg
Pactual S/A afirma já não ser mais o titular do crédito, julgo prejudicado o pedido de fls. 1709/1710. E, considerando que não
foi cumprida, afinal, a determinação de fls. 1695, arquivem-se os autos, com a liberação das peças sigilosas. Intime-se. - ADV:
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP), ROGERIO
RAMIRES (OAB 186202/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), LET SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA
LTDA.
Processo 1006176-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Arthur Casseb Dutra - - Ama Arquitetura e Gerenciamento Ltda - Gabriel Eduardo Gersztein - Gabriel Eduardo Gersztein - Arthur
Casseb Dutra e outro - Fls. 585/586: Digam as partes acerca da estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a) judicial.
Após, conclusos para fixação. - ADV: IRINEU LEITE (OAB 119208/SP), IRINEU LEITE (OAB 119208/SP), LUIZ FERNANDO
BLUMENTHAL PARDELL (OAB 357323/SP), IRINEU LEITE (OAB 119208/SP), IRINEU LEITE (OAB 119208/SP), LUIZ
FERNANDO BLUMENTHAL PARDELL (OAB 357323/SP)
Processo 1007495-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hyan Gabriel
Dias - Vistos. A procuração juntada não atende ao comando judicial. E, mesmo com o pedido de gratuidade, não se pode
conceber que a parte pode contratar um advogado particular, pode abdicar da Defensoria Pública, do Juizado Especial Cível e
da prerrogativa do foro de seu domicílio, mas não pode despender menos de R$ 20,00, para providenciar uma procuração com
reconhecimento de firma, por autenticidade. Defiro improrrogáveis 5 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV:
GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1007897-29.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - S.A.C.S.S. - T.A.S.M.S. - Manifeste-se
a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou
meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1009129-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vilma Augusta Rodrigues - Vistos. Diante da petição retro, homologo o pedido de desistência, nos termos do disposto pelo artigo
200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito. Custas a cargo da autora, resguardada a isenção
da gratuidade, ora deferida. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de extinção e baixa. Intime-se. - ADV:
CAMILA COSTA DUARTE (OAB 92737/RS)
Processo 1009643-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michelle Andressa de
Fatima Santos - Vistos. Ao que se extraem das alegações expendidas na inicial e documentos que a acompanham, a autora
renegociou dívida oriunda de cartão de crédito e, mesmo em dia com o pagamento das respectivas parcelas, seu nome está
sendo indevidamente mantido em órgão de proteção ao crédito, razão pela qual, com fulcro no art. 300, do CPC, defiro a
liminar a fim de que a ré providencie a exclusão do apontamento, referente ao débito vencido em 19/10/2024, no valor de R$
21.055,90, contrato 118258, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao dobro do valor
em cobrança. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela autora. Em atenção ao princípio constitucional
da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil
será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Banco
Xp S.a.) por meio eletrônico, observado tratar-se de parte conveniada conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua
expansão para abrangência de outras entidades, a fim de que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos
articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MICHELLE
ANDRESSA DE FATIMA SANTOS (OAB 324192/SP)
Processo 1010343-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Grpo Negocios Digitais
Ltda - Vistos. Não se tem, até o momento, eventual justificativa da ré, para o bloqueio do valor em conta bancária da autora. No
entanto, as partes mantinham relação juridica e houve decisão da requerida, em encerrar a conta bancária mantida pela autora,
junto à instituição financeira (fls. 42), não se sabendo se há algum motivo legítimo para a retenção de valores. Necessária a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º