Processo ativo

2206478-35.2025.8.26.0000

2206478-35.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões do Foro Regional XV Butantã que, nos autos da Execução de Alimentos (Proc.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: está atuando em causa própria, e além disso, não se pode *** está atuando em causa própria, e além disso, não se pode a princípio tratar de deficiência de intimação já que a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206478-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: A. de S. H.
- Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. X. - B. - Interessada: T. S. - Interessado: I. S. H. (Menor(es) representado(s))
- Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de A. d. S. H., em causa própria, contra ato
do Jui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. z da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV Butantã que, nos autos da Execução de Alimentos (Proc.
nº 1004824-07.2023.8.26.0704), determinou a intimação do paciente, por meio de seu advogado, para pagamento do débito
alimentar referente a 28 parcelas inadimplidas entre março/2023 a junho/2025, sob pena de prisão (fls. 4318 dos autos
executivos). A impetração sustenta, em síntese, que o paciente não tem como pagar os alimentos a sua filha. Alega-se que a
filha está em viagem aos Estados Unidos da América, devido ao patrocínio de sua genitora. Acrescenta-se que o paciente sofreu
acidente vascular cerebral e é portador de transtorno afetivo bipolar, e que sua genitora faleceu aos 27/06/2025. Colaciona-se
jurisprudência do STF (EP 131), pleiteando o benefício da prisão domiciliar em caráter humanitário. Requer-se a concessão da
ordem. É a breve síntese. Em princípio tem-se que é incontroverso que há débito em aberto, objeto de execução de alimentos.
No que toca a deficiência de intimação, porque deve ser pessoal e não na pessoa do advogado, saliente-se que na hipótese
o advogado está atuando em causa própria, e além disso, não se pode a princípio tratar de deficiência de intimação já que a
finalidade do ato foi alcançada, já que o devedor já apresentou defesa de seus interesses por meio do presente habeas corpus.
E não há nulidade sem prejuízo. Alega aqui o paciente/impetrante que não possui condições de pagar a dívida alimentar, além
de ter sofrido acidente vascular cerebral e ser portador de transtorno afetivo bipolar. Acrescenta que sua filha não se encontra
no país, pois está em viagem patrocinada pela mãe nos Estados Unidos da América. Pleiteia o benefício da prisão domiciliar
em caráter humanitário. De qualquer modo, observa-se que ainda não apresentou manifestação na origem quanto ao débito e
sua exigibilidade. Como se sabe, Não constitui o habeas corpus remédio adequado para examinar aspectos fático-probatórios
em torno da capacidade financeira do paciente para prosseguir no pensionamento de filho menor (RHC nº 14.754 MG, 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Barros Monteiro, em 18/12/03, DJ de 12/4/04, pág. 210). Além disso, O
recurso ordinário em habeas corpus deve limitar-se à apreciação da legalidade ou não do decreto de prisão, não se revelando
instrumento hábil para o exame aprofundado de provas e verificação de justificativas fáticas apresentadas pelo paciente (RHC nº
46.511 MG, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relª. Ministra Nancy Andrighi, em 22/4/14, DJe de 29/4/14). A concessão
da liminar em sede de habeas corpus exige, nos termos da jurisprudência consolidada, a presença conjunta do fumus boni
iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
como a perda da liberdade). O débito executado aparenta referir-se a período de três parcelas vencidas quando do início da
execução e as que se venceram no curso do processo, nos termos da luz da Súmula 309 do STJ (fls. 4313, da origem). É certo
que o débito, em razão do inadimplemento, avolumou-se de forma significativa no decorrer dos anos, chegando agora a R$
148.914,27. Embora o risco alimentar se mostre questionável, até porque a alimentanda está, segundo noticiado, em viagem
ao exterior, mostra-se prematura a insurgência em relação ao ato impugnado, que se limitou a determinar a intimação para o
devedor impetrante pagar ou justificar a impossibilidade de pagamento, ausente a princípio qualquer ilegalidade. Ausentes os
requisitos legais, nego a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo legal. Após, dê-se
vista à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alexandre de Souza Hernandes (OAB: 141375/
SP) - Leticia Antunes Lobao (OAB: 382173/SP) - Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:07
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