Processo ativo

está comprovada. Há perigo de dano, consistente no risco da cobrança do título

1191880-21.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: está comprovada. Há perigo de dano, con *** está comprovada. Há perigo de dano, consistente no risco da cobrança do título
Nome: nos órgãos de restrição ao crédito, bem como a suspensão d *** nos órgãos de restrição ao crédito, bem como a suspensão do protesto. Segundo a nova sistemática processual a tutela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Intimem-se. - ADV: VIVIAN CRISTINE CORREA TILELLI (OAB 237623/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB
180315/SP)
Processo 1191880-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.G.P.R. - S.C.S.S. -
Vistos. Fls. 153/154. Antes de determinar qualquer medida de bloqueio, necessária a prévia intimação da parte ré/executa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da
a comprovar que promoveu o cumprimento adequado da decisão judicial. Diante do exposto, intime-se a parte ré/executada a
comprovar, em 2 dias, o cumprimento integral da decisão judicial, presumindo-se, no silêncio, o descumprimento, que ensejará
a tomada imediata de medidas sub-rogatórias. Int. - ADV: VIVIAN CRISTINE CORREA TILELLI (OAB 237623/SP), HUGO
METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Processo 1192437-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pontabras Abrasivos Industriais
Ltda - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na presente Ação de Procedimento Comum Cível, nos termos expostos às
fls. 110/114 e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários como avençado. Transitada esta em julgado, recolhidas
ou inscritas eventuais custas em aberto, nada sendo requerido, arquive-se definitivamente os autos com as anotações de
extinção. P. R. I. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP)
Processo 1192765-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Fernando Martins
Coelho - Vistos. Fls. 31. Providenciei a exclusão do 5º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da presente ação. Tutela
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende compelir os réus, em sede de liminar, a se absterem de cadastrar seu
nome nos órgãos de restrição ao crédito, bem como a suspensão do protesto. Segundo a nova sistemática processual a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou
satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua
concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência
de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade
do direito material consistentes na prova da fatura de outubro (fls. 12), bem como o protesto do referido título (fls. 13). Desse
modo, a probabilidade do direito do autor está comprovada. Há perigo de dano, consistente no risco da cobrança do título
protestado, bem como da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes em caso de não pagamento das faturas. Isto
posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional
de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar a SUSTAÇÃO do protesto indicado às fls. 13 ou a SUSPENSÃO de
seus efeitos caso já se tenha consumado o ato notarial. Para a efetivação da tutela de urgência ora concedida e em nome da
desburocratização do processo, valerá esta decisão como ofício a ser entregue pelo próprio autor ao 5º Tabelião de Protesto de
Letras e Títulos de São Paulo SP, para que tome ciência acerca da sustação do protesto do título protocolado sob o nº 1567, no
valor total de R$504,17. Determino que referido título deverá permanecer sob a guarda dos Tabelionatos supramencionados,
em Cartório, com seu protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Citação
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do
processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se. - ADV: CLARISVALDO DA SILVA (OAB 187351/SP)
Processo 1193143-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - N. da S. C. Neto - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ciência à parte autora. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP),
MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ)
Processo 1193237-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lais Oliveira dos Santos
- Vistos. 1)Anote-se o agravo de instrumento cuja interposição é comunicada às fls. 68. Vindo notícia de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Por agora, prossiga-se, com o cumprimento do
já determinado. 2) Fls. 72/73. Ciente. Aguarde-se o retorno do AR de citação dos correios. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR
CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP)
Processo 1193650-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Heroes And Friends
Pet Boutique Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 10 dias, como requerido.
Com a resposta ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), REINALDO MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP)
Processo 1193952-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Fls. 117120. Recebo a emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes
e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e
eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1194707-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - T.M.C. - Vistos.
Fls. 103/105. Anote-se manisfestação do MP. Segredo de Justiça - Indeferimento A Constituição Federal preconiza que todos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, artigo 5º, LX). A regra, portanto,
é a da publicidade dos atos processuais, princípio expressamente adotado pela Constituição Federal (CF, artigo 37, caput)
e pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 8º). No presente caso, não constam dos autos dados protegidos pelo direito
constitucional à intimidade (CPC, artigo 189, III) ou qualquer fator de interesse público, pelo que, não há fundamento para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:59
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