Processo ativo

0013227-80.2025.8.26.0002

0013227-80.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Registros Públicos; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: está dispensado de adiantar o pagamento de custa *** está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança, execuções e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
válida a intimação de fl. 110, uma vez que direcionada ao mesmo endereço em que a Executada foi citada. Expeça-se mandado
de levantamento em favor da parte Autora/Exequente, conforme formulário de fl. 78. Nada mais sendo requerido no prazo de 15
dias, tornem conclusos para extinção com fundamento no art. 924, inc. II do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS TO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MANINI (OAB
140252/SP), LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB 358208/SP)
Processo 0013227-80.2025.8.26.0002 (processo principal 1057578-58.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Geny de Souza Aguiar - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do art. 4º, inc. IV
da Lei Estadual 11.608/2003, deverá o Exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito,
por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, por meio de Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observado o valor mínimo de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) (5
UFESP). A guia de fl. 10 é insuficiente, sendo necessária a complementação. Caso o Executado não tenha patrono constituído
nos autos, ou o incidente tenha sido instaurado mais de 1 ano após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, providencie
ainda a parte interessada o prévio recolhimento da taxa de despesa postal prevista nos termos da Lei Estadual nº 11.608 e do
Provimento CSM nº 2195/2014, no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), devendo ser utilizada a
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 120-1, a ser emitida diretamente no site do TJSP
pelo Portal de custas. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Prazo 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: FERNANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB
204106/SP)
Processo 0013267-62.2025.8.26.0002 (processo principal 1076700-57.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Regina Facca & Advogados Associados - Jaderson Sousa de Oliveira - Vistos. Nos termos do art. 82, §3º
do CPC, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança, execuções e
cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Assim, ao final do trâmite deste feito, a z. Serventia deverá intimar o
Executado para o recolhimento das custas iniciais de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da
fase de cumprimento de sentença, prevista nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do art. 4º, inc. IV da Lei Estadual
11.608/2003, observado o valor mínimo de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) (5 UFESP | 1 UFESP =
R$ 37,02 para 2025), sob pena de inscrição na dívida ativa. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão
ser encaminhadas a este incidente processual, e não mais aos autos principais. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos do
processo principal. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio do DJe,
na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, devendo, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o
recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual n° 14.838/12, no valor de 1 UFESP por pesquisa e CPF/
CNPJa ser pesquisado, por meio da Guia FEDTJ (Código 434-1), ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da Justiça
gratuita. Intime-se. - ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 0013327-35.2025.8.26.0002 (processo principal 1072921-31.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários Spe S/A - Vistos. Intime-se o(a) executado(a),
nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, para o pagamento do débito apontado pelo(a) credor(a), no prazo de quinze
dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, artigo 523, parágrafo 1º). Não havendo o
cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o(a) credor(a) se manifestar em termos de prosseguimento, indicando as
diligências pretendidas. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP)
Processo 0013331-72.2025.8.26.0002 (processo principal 1045248-29.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Marco Antonio Crespo Barbosa - Vistos. Observe a parte Autora que aLei nº 15.109/25 entrou em vigor
na data de sua publicação, ou seja, 13 de março de 2025, enquanto este incidente foi instaurado em *. Como bem se sabe, não
há aplicação retroativa da norma processual civil. Nesse sentido, veja-se: Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença
- Usucapião Extraordinária - Verba honorária - Pretendida isenção de custas iniciais com fundamento na novel Lei 15.109/2025
- Descabimento - Pedido formulado antes da vigência da referida lei, que não tem efeito retroativo - Decisão mantida - Agravo
desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105281-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar
França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento:
11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) Embargos de declaração. Alegação de que deserção não havia de ser reconhecida
ante o disposto na Lei 15.109/2025. Julgamento ocorrido antes de ser editado aquele diploma. Alteração que nem se aplica
ao caso, seja porque porque lei processual não retroage para alcançar atos ocorridos anteriormente a ela, seja porque o
novel diploma dispensa o advogado do adiantamento de custas, o que não compreende o preparo de recurso. Inocorrência,
pois, dos alegados vícios. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000195-57.2024.8.26.0153; Relator
(a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -2ª Vara; Data do Julgamento:
31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do art. 4º, inc. IV da Lei
Estadual 11.608/2003, deverá o Exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião
da instauração da fase de cumprimento de sentença, por meio de Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - SP) Código 230-6, observado o valor mínimo de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) (5 UFESP).
Na mesma oportunidade, deverá recolher a taxa de desarquivamento, caso pretenda que o incidente tenha seguimento. Caso
o Executado não tenha patrono constituído nos autos, ou o incidente tenha sido instaurado mais de 1 ano após o trânsito em
julgado da sentença ou acórdão, providencie ainda a parte interessada o prévio recolhimento da taxa de despesa postal prevista
nos termos da Lei Estadual nº 11.608 e do Provimento CSM nº 2195/2014, no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e
cinco centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 120-1, a
ser emitida diretamente no site do TJSP pelo Portal de custas. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:11
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