Processo ativo
2211973-60.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2211973-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: está disp *** está dispensado do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211973-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lee, Brock
Camargo Advogados - Agravada: Fabricia Guerreiro da Silva - Agravado: Eliel Fabem - Interessado: Latam Airlines Group S/A
- Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEE BROCK CAMARGO ADVOGADOS contra a decisão que, em
Cumprimento de Sentença, determinou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a parte Exequente recolha as custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de
cancelamento do incidente (fls. 13 e 64/69 dos autos de origem). Sustenta o Agravante, em resumo, que a Lei nº 15.109/2025
introduziu o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que o advogado está dispensado do
adiantamento das custas processuais em ações de cobrança de honorários. Assevera que aludida lei foi publicada em 14/03/2025
e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 22/04/2025, ou seja, após o início da vigência da nova redação. Ressalta
que a alegação de inconstitucionalidade, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia tributária, não se sustenta, pois
a lei não isenta o advogado do pagamento das custas, mas apenas posterga o seu recolhimento para o final do processo, a ser
suportado pela parte que deu causa à demanda. Assim, requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinado
o regular prosseguimento do feito, mediante a dispensa do recolhimento das custas iniciais, por se tratar de cumprimento de
sentença de honorários advocatícios (fls. 01/12). Comprovado o recolhimento das custas de preparo (fls. 13/14). Pois bem.
Diante do alegado pelo Agravante, concedo o efeito suspensivo para obstar o cancelamento do incidente de cumprimento de
sentença até o julgamento deste recurso pelo colegiado. Comunique-se o MM. Juízo a quo e, após, intime-se a parte Agravada
para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ernani
Desco Filho - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 36268/CE) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lee, Brock
Camargo Advogados - Agravada: Fabricia Guerreiro da Silva - Agravado: Eliel Fabem - Interessado: Latam Airlines Group S/A
- Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEE BROCK CAMARGO ADVOGADOS contra a decisão que, em
Cumprimento de Sentença, determinou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a parte Exequente recolha as custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de
cancelamento do incidente (fls. 13 e 64/69 dos autos de origem). Sustenta o Agravante, em resumo, que a Lei nº 15.109/2025
introduziu o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que o advogado está dispensado do
adiantamento das custas processuais em ações de cobrança de honorários. Assevera que aludida lei foi publicada em 14/03/2025
e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 22/04/2025, ou seja, após o início da vigência da nova redação. Ressalta
que a alegação de inconstitucionalidade, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia tributária, não se sustenta, pois
a lei não isenta o advogado do pagamento das custas, mas apenas posterga o seu recolhimento para o final do processo, a ser
suportado pela parte que deu causa à demanda. Assim, requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinado
o regular prosseguimento do feito, mediante a dispensa do recolhimento das custas iniciais, por se tratar de cumprimento de
sentença de honorários advocatícios (fls. 01/12). Comprovado o recolhimento das custas de preparo (fls. 13/14). Pois bem.
Diante do alegado pelo Agravante, concedo o efeito suspensivo para obstar o cancelamento do incidente de cumprimento de
sentença até o julgamento deste recurso pelo colegiado. Comunique-se o MM. Juízo a quo e, após, intime-se a parte Agravada
para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ernani
Desco Filho - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 36268/CE) - 3º Andar