Processo ativo

está em vias de ser incluído no cadastro de inadimplentes, bem

1041137-62.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: está em vias de ser incluído no *** está em vias de ser incluído no cadastro de inadimplentes, bem
Advogados e OAB
Advogado: par *** para a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
cabíveis. Considerando que o IML é órgão público com orçamento limitado e não disponível, os custos do transporte serão
suportados pelo requerente. Serve a presente, digitalmente assinada, em conjunto com a decisão de fls. 60/61, como ofício
de intimação para os devidos fins, cabendo a autora seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. Deixo para mom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RENATA CRISTINA
DE ALMEIDA SILVA (OAB 335176/SP)
Processo 1041137-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.H.M.D. - Vistos. Fls. 93/94:
Anote-se a interposição de AI pela parte autora (processo nº 2099295-05.2025.8.26.0000) ao qual foi negado efeito ativo. Int. -
ADV: CLAUDIA HELENA MARCONDES DIB (OAB 114149/SP)
Processo 1041821-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Aleson Oliveira da Silva
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de revisão de contratos bancários
em que a parte autora sustenta a abusividade dos negócios, visando em sede de liminar compelir a ré a aplicação de taxa de
juros diferente da contratada. Por ser a matéria aqui versada bastante conhecida e debatida na jurisprudência, e tendo em vista
existir apenas as alegações unilaterais da autora, entendo que não é plausível se concluir pela abusividade dos juros aplicados
neste momento processual, devendo permanecer o valor acordado pelas partes, os quais deverão ser pagos no tempo e modo
contratados, isto é, diretamente ao credor da obrigação, conforme dispõe o §3° do artigo 330, do Novo Código de Processo Civil.
Por oportuno, ressalto a existência da Súmula 380 do STJ, que dispõe claramente que a propositura de ação revisional não
inibe a caracterização da mora do autor. Destarte, INDEFIRO os pedidos de tutela provisórias. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB 77771/SP)
Processo 1042147-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Pátio Rca Remoção e Guarda
de Veículos Ltda. - Vistos. O benefício da gratuidade processual também aproveita às pessoas jurídicas, desde que provem a
real impossibilidade de suportar os custos do processo, como exige a norma constitucional e ante ao fato do art. 99, §3º, do
CPC a elas não se aplicar. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da
necessidade, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar sua saúde financeira e a impossibilidade de arcar com as
despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar e cancelamento da distribuição. Alternativamente, recolha as custas
processuais. Int. - ADV: JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB 127160/MG)
Processo 1042649-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lecione Vieira Soares -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ausente qualquer indício de irregularidade nos descontos
no benefício previdenciário da autora ou de que seu nome está em vias de ser incluído no cadastro de inadimplentes, bem
como em homenagem ao princípio do contraditório, indefiro a liminar pretendida Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
Processo 1043133-66.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jdr Miranda Utilidades Eireli
- Vistos. Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do
presente processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada. Sem prejuízo, especifiquem as partes litigantes
os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, apresentando
preferencialmente o rol de testemunhas para permitir a organização da pauta. Ademais, informem as partes se há oposição
à realização de audiência de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único da
Resolução 354 do E. CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências, por meio
de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:46
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