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STJ
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Identificação
Nº Processo: 1011194-97.2025.8.26.0100
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: está empregado *** está empregado e os documentos
Nome: nos cad *** nos cadastros
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
distintos entre as casas bancárias atuantes em mercado, que podem ser tanto inferiores quanto superiores à alegada média.
Cabe, portanto, ao interessado realizar pesquisa e avaliação para escolher o modelo que melhor atende aos seus interesses,
podendo, por exemplo, concordar em pagar valor mais elevado de juros perante banco que, em contrapartida, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oferece maior
gama de serviços. E, no caso concreto, a parte autora concordou com os termos contratuais a princípio, que contam, destarte,
com validade em tese, como já exposto nesta decisão. Dessa arte, não há, ao menos por ora, plausibilidade na tese exposta
na demanda inicial. Nela, não se verifica a presença de prova ou evidências que emprestem verossimilhança às alegações da
parte autora, não se vislumbrando, por consequência, a probabilidade do direito pleiteado suficiente para, em sede liminar,
alterarem-se as disposições de contrato celebrado de forma aparentemente válida. Haver-se-á de aguardar o estabelecimento
do contraditório para posterior análise de eventual e real ocorrência de situações que amparem o requerimento de exclusão das
tarifas contratuais e revisão dos juros. O contrato, no mais, deve permanecer sendo integralmente observado. Nesses termos
e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA
OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1011194-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alison Jean Rodrigues
- Vistos. I. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de reduzir o valor das parcelas do financiamento
bancário celebrado entre as partes, sob o fundamento de que o negócio está eivado de tarifas ilegais, bem como venda casada
referente à cobrança de seguro prestamista. Pleiteia a parte autora, ainda, seja o réu impedido de lançar seu nome nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse sobre o veículo financiado. Para apreciação da medida,
dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em que pesem os argumentos
da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos
efeitos da tutela de mérito. Com efeito, os encargos impugnados pela parte requerente se referem às tarifas de cadastro, registro
de contrato e de avaliação de bem, cuja validade é admitida em tese, consoante deliberado pelo C. STJ ao apreciar os temas
nº 620 e 958 de recursos repetitivos. No que concerne ao seguro prestamista, não se ignora o quanto decidido pelo C. STJ em
análise do tema nº 972 de recursos repetitivos, em que se fixou a seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor
não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, em
sede de cognição superficial, certo é que a parte autora apôs sua assinatura na avença discutida, presumindo-se que com ela
concordou inicialmente. Dessa arte, não há, ao menos por ora, plausibilidade na tese exposta na demanda inicial. Nela, não se
verifica a presença de prova ou evidências que emprestem verossimilhança às alegações da parte autora, não se vislumbrando,
por consequência, a probabilidade do direito pleiteado suficiente para, em sede liminar, alterarem-se as disposições de contrato
celebrado de forma aparentemente válida. Haver-se-á de aguardar o estabelecimento do contraditório para posterior análise
de eventual e real ocorrência de situações que amparem o requerimento de exclusão das tarifas contratuais e do seguro. O
contrato, no mais, deve permanecer sendo integralmente observado. Nesses termos e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela
provisória. II. Sem prejuízo, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos
para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da
existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito
da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº
1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris
tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos
indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento
da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre
Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). O benefício previsto no
artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e
inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, o autor está empregado e os documentos
apresentados nas fls. 19/20 e 42/52 demonstram a existência de patrimônio suficiente para o pagamento das custas e despesas
processuais, sem risco aparente ao sustento do requerente. Aliadas tais informações ao valor atribuído à causa que acarretará o
recolhimento de custas em seu patamar mínimo entendo que o autor não faz jus ao benefício. Diante disso, providencie a parte
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. -
ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1011815-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Iram Garcia de
Almeida - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da parte autora. Anotado. A inicial não veicula
pedido de gratuidade da justiça, tampouco foram apresentados elementos que indiquem hipossuficiência econômica do autor.
Recolha a parte autora a taxa judiciária e as custas de citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Sem
prejuízo, requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão dos descontos que
incidem mensalmente em seu benefício previdenciário, referentes à reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento
de que não celebrou contrato com o réu. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo”. Em que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição
sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Com efeito, verifica-se que
os descontos ocorrem há anos, desde maio de 2018 (fl. 85). Tal circunstância, com a devida vênia, conduz à conclusão de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
distintos entre as casas bancárias atuantes em mercado, que podem ser tanto inferiores quanto superiores à alegada média.
Cabe, portanto, ao interessado realizar pesquisa e avaliação para escolher o modelo que melhor atende aos seus interesses,
podendo, por exemplo, concordar em pagar valor mais elevado de juros perante banco que, em contrapartida, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oferece maior
gama de serviços. E, no caso concreto, a parte autora concordou com os termos contratuais a princípio, que contam, destarte,
com validade em tese, como já exposto nesta decisão. Dessa arte, não há, ao menos por ora, plausibilidade na tese exposta
na demanda inicial. Nela, não se verifica a presença de prova ou evidências que emprestem verossimilhança às alegações da
parte autora, não se vislumbrando, por consequência, a probabilidade do direito pleiteado suficiente para, em sede liminar,
alterarem-se as disposições de contrato celebrado de forma aparentemente válida. Haver-se-á de aguardar o estabelecimento
do contraditório para posterior análise de eventual e real ocorrência de situações que amparem o requerimento de exclusão das
tarifas contratuais e revisão dos juros. O contrato, no mais, deve permanecer sendo integralmente observado. Nesses termos
e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA
OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1011194-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alison Jean Rodrigues
- Vistos. I. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de reduzir o valor das parcelas do financiamento
bancário celebrado entre as partes, sob o fundamento de que o negócio está eivado de tarifas ilegais, bem como venda casada
referente à cobrança de seguro prestamista. Pleiteia a parte autora, ainda, seja o réu impedido de lançar seu nome nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse sobre o veículo financiado. Para apreciação da medida,
dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em que pesem os argumentos
da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos
efeitos da tutela de mérito. Com efeito, os encargos impugnados pela parte requerente se referem às tarifas de cadastro, registro
de contrato e de avaliação de bem, cuja validade é admitida em tese, consoante deliberado pelo C. STJ ao apreciar os temas
nº 620 e 958 de recursos repetitivos. No que concerne ao seguro prestamista, não se ignora o quanto decidido pelo C. STJ em
análise do tema nº 972 de recursos repetitivos, em que se fixou a seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor
não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, em
sede de cognição superficial, certo é que a parte autora apôs sua assinatura na avença discutida, presumindo-se que com ela
concordou inicialmente. Dessa arte, não há, ao menos por ora, plausibilidade na tese exposta na demanda inicial. Nela, não se
verifica a presença de prova ou evidências que emprestem verossimilhança às alegações da parte autora, não se vislumbrando,
por consequência, a probabilidade do direito pleiteado suficiente para, em sede liminar, alterarem-se as disposições de contrato
celebrado de forma aparentemente válida. Haver-se-á de aguardar o estabelecimento do contraditório para posterior análise
de eventual e real ocorrência de situações que amparem o requerimento de exclusão das tarifas contratuais e do seguro. O
contrato, no mais, deve permanecer sendo integralmente observado. Nesses termos e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela
provisória. II. Sem prejuízo, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos
para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da
existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito
da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº
1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris
tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos
indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento
da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre
Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). O benefício previsto no
artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e
inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, o autor está empregado e os documentos
apresentados nas fls. 19/20 e 42/52 demonstram a existência de patrimônio suficiente para o pagamento das custas e despesas
processuais, sem risco aparente ao sustento do requerente. Aliadas tais informações ao valor atribuído à causa que acarretará o
recolhimento de custas em seu patamar mínimo entendo que o autor não faz jus ao benefício. Diante disso, providencie a parte
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. -
ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1011815-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Iram Garcia de
Almeida - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da parte autora. Anotado. A inicial não veicula
pedido de gratuidade da justiça, tampouco foram apresentados elementos que indiquem hipossuficiência econômica do autor.
Recolha a parte autora a taxa judiciária e as custas de citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Sem
prejuízo, requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão dos descontos que
incidem mensalmente em seu benefício previdenciário, referentes à reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento
de que não celebrou contrato com o réu. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo”. Em que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição
sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Com efeito, verifica-se que
os descontos ocorrem há anos, desde maio de 2018 (fl. 85). Tal circunstância, com a devida vênia, conduz à conclusão de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º