Processo ativo

está evidenciada pelo comprovante

1018505-56.2023.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: está evidenciada *** está evidenciada pelo comprovante
Nome: do autor em cadastros de inadimplentes causa evidentes pre *** do autor em cadastros de inadimplentes causa evidentes prejuízos à sua reputação e honra, restringindo seu acesso ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos, incluindo comprovante de pagamento
da parcela que originou a negativação. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, por se tratar
de pessoa física que comprovou situação de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 e seguinte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s do Código de
Processo Civil. Anote-se. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
além da reversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo artigo). No caso em análise, verifico a presença dos requisitos
que autorizam a concessão da medida. A probabilidade do direito invocado pelo autor está evidenciada pelo comprovante
de pagamento juntado aos autos (fl. 18), que demonstra que a parcela vencida em 20/10/2024, no valor de R$ 780,74, foi
quitada em 19/10/2024. Tal documento, aliado às alegações do autor de que sempre cumpriu regularmente com suas obrigações
contratuais, constitui elemento suficiente a demonstrar, em sede de cognição sumária, que a anotação de dívida pendente se
mostra, a princípio, indevida. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, considerando que a manutenção da inscrição do
nome do autor em cadastros de inadimplentes causa evidentes prejuízos à sua reputação e honra, restringindo seu acesso ao
mercado de crédito e consumo, situação agravada por se tratar de profissional autônomo que depende de sua reputação para
o exercício de sua atividade laboral. Quanto à reversibilidade da medida, constato que o deferimento da tutela não causará
prejuízos irreversíveis ao réu, que poderá, caso se comprove ao final que a negativação era devida, promover novamente a
inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, após o trânsito em julgado da sentença. Portanto, presentes os
requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de
urgência para determinar a SUSPENSÃO da inscrição do nome do autor REINALDO DO CARMO ROQUE, inscrito no CPF sob
o nº 156.289.098-07, nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato nº 089506226, com o BANCO PAN
S.A., no valor de R$ 844,03, com data de vencimento em 20/10/2024, a ser providenciada pelo Banco requerido no prazo de
48 (quarenta e oito) horas contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: VICTOR LEONEY SILVA DE PAULA
(OAB 450704/SP)
Processo 1018505-56.2023.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - 1) Para prosseguimento na
forma requerida, primeiro providencie-se parte interessada o recolhimento complementar das custas destinadas ao cumprimento
do ato (Carta AR - Mãos Próprias), no valor de R$ 101,60 - Guia FEDTJ, código 120-1. Prazo: 10 dias. 2) Para o correto
recolhimento, seguem links de acesso, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no
formato digital, contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. CARTA AR : http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) MANDADOS: https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/
SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1018528-70.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ggmp4
Empreendimentos e Participações Ltda - Elcio Tomé Guimarães - - Adeilda Alves de Jesus Guimarães - Comprove parte requerida
que mensagem de fls. 186 foi de fato recepcionada pelo destinatário e, caso tenha obtido resposta, proceda à sua juntada
nos autos. - ADV: JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB
190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP)
Processo 1018857-77.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Martina Vanderlei
Nascimento - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão do E.
TJSP, manifestando-se a parte vencedora quanto ao prosseguimento do processo, observando ser a parte vencida beneficiária
da justiça gratuita, hipótese de suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência (art. 98, § 3º, NCPC), condicionando-se à
prévia comprovação da perda da condição de necessitado (na hipótese de eventual cumprimento de sentença, deverá a parte
exequente promover a sua execução através de peticionamento eletrônico (mediante requerimento de cumprimento de sentença
a ser cadastrado como incidente processual apartado, conforme art. 3º, através de petição intermediária - sem necessidade de
distribuição por dependência, prevista no Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04/04/2016 e Comunicado CG 1789/2017,
publicado em 08/08/2017, a ser instruído apenas com o demonstrativo de débito atualizado (quando se tratar de execução por
quantia certa), ficando dispensadas outras peças processuais a teor do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nºs. 2018/43027
e 2018/50622, publicado no DJE em 13/02/2019). 2. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos,
com baixa no sistema. Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCELO ANTONIO ALVES FILHO (OAB 351229/SP), ARMANDO VANDERLEI
NASCIMENTO (OAB 346881/SP)
Processo 1018982-79.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Malvina de Oliveira - Juliana Lopes Bertoloto e outros - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária.
2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de
tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3)
Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por
meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de
Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir
maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua
imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso.
- ADV: MARIO ALBERTO ZANGRANDE JUNIOR (OAB 215649/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/
SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), STÊNIO SCANDIUZZI (OAB 205655/SP), LUIZ HUMBERTO
FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP)
Processo 1019011-61.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson da Silva. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:12
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