Processo ativo
está negativado desde abril de 2024. (fls. 28 dos autos de origem). Assim, em que pesem as
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2216745-66.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: está negativado desde abril de 2024. (fls. 28 *** está negativado desde abril de 2024. (fls. 28 dos autos de origem). Assim, em que pesem as
Nome: estava negativado, *** estava negativado, devido a compras
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216745-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Jair
Valente (Justiça Gratuita) - Agravado: Galpão Moveis Claudio L. Claudino Moveisltda - Agravado: Banco Losango S.a. - Banco
Multiplo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravo de Instrumento nº 2216745-66.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ
Órgão Julgador: 17ª Câmar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de Direito Privado Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 33/34
(dos autos de origem) que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, indeferiu o pedido de
tutela provisória formulado pelo autor, ora agravante, in verbis: (...) A negativa de contratação de negócio jurídico apresentada
pelo autor-consumidor, quando desprovida de provas de corroboração, não consubstancia o requisito da plausibilidade do
direito invocado exigida pelo art. 300, do CPC, para autorizar o deferimento da tutela de urgência, fazendo-se necessário o
prévio contraditório.Com efeito, em que pesem os documentos acostados aos autos e argumentos apresentados, nota-se que
não há nos autos, por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado para o fim de conceder
a tutela provisória (...). Sustenta o recorrente que se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória.
Afirma que ao tentar obter concessão de empréstimo consignado, descobriu que seu nome estava negativado, devido a compras
realizadas junto a loja Galpão Móveis Claudio l. Claudino Móveis Ltda., ora corré, as quais desconhece e que foram entregues
em endereço totalmente desconhecido por ele, de modo que defende que foi vítima de ato fraudulento. Complementa que os
meliantes firmaram parcelamento perante o Banco Losango S/A, para pagamento dessa compra, mais uma fraude perpetrada
através do uso indevido de seus dados. Enfatiza que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Busca a reforma
do decisum e o provimento do recurso, para concessão da tutela de urgência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo
ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. In casu,
em sede de cognição sumária, observa-se que os argumentos do recurso não vislumbram a possibilidade de lesão grave
e de difícil reparação ao recorrente, aptos a justificar a concessão da medida buscada. Ademais disso, não há perigo na
demora, eis que o nome do autor está negativado desde abril de 2024. (fls. 28 dos autos de origem). Assim, em que pesem as
alegações do agravante, ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a concessão do excepcional
efeito suspensivo, que fica indeferido. Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, não se vislumbra, por ora, o
perigo de dano, tampouco há risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a
solução final deste recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada
para apresentação de contraminuta, se necessário por carta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, eis que há avisos de
recebimento positivos, anexados aos autos de origem às fls. 49. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025.
AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luciano da Silva Junior (OAB: 474805/SP) - Rafael
Henrique de Lima Gregório (OAB: 443704/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Jair
Valente (Justiça Gratuita) - Agravado: Galpão Moveis Claudio L. Claudino Moveisltda - Agravado: Banco Losango S.a. - Banco
Multiplo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravo de Instrumento nº 2216745-66.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ
Órgão Julgador: 17ª Câmar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de Direito Privado Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 33/34
(dos autos de origem) que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, indeferiu o pedido de
tutela provisória formulado pelo autor, ora agravante, in verbis: (...) A negativa de contratação de negócio jurídico apresentada
pelo autor-consumidor, quando desprovida de provas de corroboração, não consubstancia o requisito da plausibilidade do
direito invocado exigida pelo art. 300, do CPC, para autorizar o deferimento da tutela de urgência, fazendo-se necessário o
prévio contraditório.Com efeito, em que pesem os documentos acostados aos autos e argumentos apresentados, nota-se que
não há nos autos, por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado para o fim de conceder
a tutela provisória (...). Sustenta o recorrente que se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória.
Afirma que ao tentar obter concessão de empréstimo consignado, descobriu que seu nome estava negativado, devido a compras
realizadas junto a loja Galpão Móveis Claudio l. Claudino Móveis Ltda., ora corré, as quais desconhece e que foram entregues
em endereço totalmente desconhecido por ele, de modo que defende que foi vítima de ato fraudulento. Complementa que os
meliantes firmaram parcelamento perante o Banco Losango S/A, para pagamento dessa compra, mais uma fraude perpetrada
através do uso indevido de seus dados. Enfatiza que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Busca a reforma
do decisum e o provimento do recurso, para concessão da tutela de urgência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo
ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. In casu,
em sede de cognição sumária, observa-se que os argumentos do recurso não vislumbram a possibilidade de lesão grave
e de difícil reparação ao recorrente, aptos a justificar a concessão da medida buscada. Ademais disso, não há perigo na
demora, eis que o nome do autor está negativado desde abril de 2024. (fls. 28 dos autos de origem). Assim, em que pesem as
alegações do agravante, ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a concessão do excepcional
efeito suspensivo, que fica indeferido. Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, não se vislumbra, por ora, o
perigo de dano, tampouco há risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a
solução final deste recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada
para apresentação de contraminuta, se necessário por carta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, eis que há avisos de
recebimento positivos, anexados aos autos de origem às fls. 49. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025.
AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luciano da Silva Junior (OAB: 474805/SP) - Rafael
Henrique de Lima Gregório (OAB: 443704/SP) - 3º Andar