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Identificação
Nº Processo: 1002790-19.2025.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: está ou n *** está ou não apto a
Nome: próprio, elaborando simples laudo. Apenas *** próprio, elaborando simples laudo. Apenas em caso de impossibilidade de aferição da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
com a inclusão da taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 13, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Após, voltem conclusos. Intime-se.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002790-19.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA
E LUZ - Fica o exequente intimado para comparecimento a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. audiência de conciliação designada para o dia 29 de julho de 2025,
às 9 horas e 15 minutos, Sala de Audiência 03, no ambiente virtual, conforme certidão da página 255. Recolha o exequente a
remuneração do conciliador no valor de R$ 82,41, comprovando-o nos autos. Para dirimir qualquer dúvida, enviar e-mail ao:
cejusc.stabarbara@tjsp.jus.br ou ligar para o telefone (19) 3026-8323. - ADV: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/
MG)
Processo 1002862-40.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Graviola - Fica o exequente intimado para comparecimento a audiência de conciliação designada para o dia a 17 de julho
de 2025, às 10horas e 15 minutos, Sala de Audiência 06, no ambiente virtual, conforme certidão da página 109. Recolha o
exequente, em 5 dias, a taxa de expedição de carta AR (cod 120-1), valor R$32,75, a fim de intimar a parte executada acerca da
audiência de conciliação. Deverá, ainda, a parte exequente efetuar o pagamento da remuneração do conciliador no valor de R$
78,82, comprovando-o nos autos. Para dirimir qualquer dúvida, enviar e-mail ao: cejusc.stabarbara@tjsp.jus.br ou ligar para o
telefone (19) 3026-8323. Fica intimado, ainda, acerca do decurso do prazo para o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento do
débito, bem como apresentar embargos a execução. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, devendo
juntar planilha de cálculo atualizada do débito, bem como a taxa necessárias para realização das pesquisas já deferidas a págs.
97/100. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG)
Processo 1002874-54.2024.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Levantamento - C.E.B. - - J.C.B. - - G.L.F.C.B. - Vistos. Oficie-
se a Municipalidade solicitando a realização de exame médico como de praxe, para aferir se o autor está ou não apto a
exercer os atos da vida civil em nome próprio, elaborando simples laudo. Apenas em caso de impossibilidade de aferição da
capacidade, informada pelo médico indicado pelo Município, será designada perícia com expert do juízo. Servirá a presente
decisão de ofício, a ser encaminhada pela serventia, via e-mail institucional. Intime-se. - ADV: VALERIA SABINO (OAB 517453/
SP), VALERIA SABINO (OAB 517453/SP), VALERIA SABINO (OAB 517453/SP), JOSUÉ SABINO (OAB 109089/MG), JOSUÉ
SABINO (OAB 109089/MG), JOSUÉ SABINO (OAB 109089/MG)
Processo 1002893-26.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nair Garcia de Novais - Vistos. 1.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, deferindo, outrossim, a prioridade processual. Anote-se o necessário. 2. Conquanto
tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero
agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015,
que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por
força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos
anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em
conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/
longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e
detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada. E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa
a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC. Feito esse necessário escorço, diante do desinteresse manifestado pela parte
autora, e considerando, em subsídio, que efetivamente a matéria da qual trata a presente ação não é das mais profícuas em
termos de autocomposição, juízo de filtragem esse que se faz mister em razão da notória inferioridade da estrutura do CEJUSC
desta Comarca (e quiçá dos CEJUSC’s de todas, ou da maioria das Comarcas do Estado de São Paulo) frente ao volume de
ações a cada dia neste foro distribuídas, excepcionalmente deixo de designar a audiência de conciliação/mediação à qual
alude o artigo 334 do CPC, nada impedindo, contudo, a que seja posteriormente designada, se sobrevier a lume manifestação
favorável de ambas as partes. 3. Cite-se a parte ré, expedindo-se carta “AR unipaginada”, para, querendo, oferecer contestação,
no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335 do CPC, e observando-se o termo inicial conforme o disposto no artigo 231
do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina
a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações,
contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GISELLE FORJAZ VILLALTA
(OAB 516974/SP)
Processo 1002897-63.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jefferson dos Santos
- Vistos. Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária
gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de
pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa
inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não
têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, considerando que
os documentos que aparelham a inicial são insuficientes para análise do pleito, deverá a parte autora trazer aos autos a última
declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica
do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar
IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco,
podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de
Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a parte
providenciar a juntada do documento acima determinado atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód.
73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG
nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição
econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com
as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se
mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente
no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade
da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao
dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção,
como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente,
contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017
passou, esse parâmetro, para o valor do “... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
com a inclusão da taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 13, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Após, voltem conclusos. Intime-se.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002790-19.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA
E LUZ - Fica o exequente intimado para comparecimento a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. audiência de conciliação designada para o dia 29 de julho de 2025,
às 9 horas e 15 minutos, Sala de Audiência 03, no ambiente virtual, conforme certidão da página 255. Recolha o exequente a
remuneração do conciliador no valor de R$ 82,41, comprovando-o nos autos. Para dirimir qualquer dúvida, enviar e-mail ao:
cejusc.stabarbara@tjsp.jus.br ou ligar para o telefone (19) 3026-8323. - ADV: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/
MG)
Processo 1002862-40.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Graviola - Fica o exequente intimado para comparecimento a audiência de conciliação designada para o dia a 17 de julho
de 2025, às 10horas e 15 minutos, Sala de Audiência 06, no ambiente virtual, conforme certidão da página 109. Recolha o
exequente, em 5 dias, a taxa de expedição de carta AR (cod 120-1), valor R$32,75, a fim de intimar a parte executada acerca da
audiência de conciliação. Deverá, ainda, a parte exequente efetuar o pagamento da remuneração do conciliador no valor de R$
78,82, comprovando-o nos autos. Para dirimir qualquer dúvida, enviar e-mail ao: cejusc.stabarbara@tjsp.jus.br ou ligar para o
telefone (19) 3026-8323. Fica intimado, ainda, acerca do decurso do prazo para o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento do
débito, bem como apresentar embargos a execução. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, devendo
juntar planilha de cálculo atualizada do débito, bem como a taxa necessárias para realização das pesquisas já deferidas a págs.
97/100. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG)
Processo 1002874-54.2024.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Levantamento - C.E.B. - - J.C.B. - - G.L.F.C.B. - Vistos. Oficie-
se a Municipalidade solicitando a realização de exame médico como de praxe, para aferir se o autor está ou não apto a
exercer os atos da vida civil em nome próprio, elaborando simples laudo. Apenas em caso de impossibilidade de aferição da
capacidade, informada pelo médico indicado pelo Município, será designada perícia com expert do juízo. Servirá a presente
decisão de ofício, a ser encaminhada pela serventia, via e-mail institucional. Intime-se. - ADV: VALERIA SABINO (OAB 517453/
SP), VALERIA SABINO (OAB 517453/SP), VALERIA SABINO (OAB 517453/SP), JOSUÉ SABINO (OAB 109089/MG), JOSUÉ
SABINO (OAB 109089/MG), JOSUÉ SABINO (OAB 109089/MG)
Processo 1002893-26.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nair Garcia de Novais - Vistos. 1.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, deferindo, outrossim, a prioridade processual. Anote-se o necessário. 2. Conquanto
tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero
agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015,
que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por
força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos
anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em
conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/
longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e
detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada. E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa
a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC. Feito esse necessário escorço, diante do desinteresse manifestado pela parte
autora, e considerando, em subsídio, que efetivamente a matéria da qual trata a presente ação não é das mais profícuas em
termos de autocomposição, juízo de filtragem esse que se faz mister em razão da notória inferioridade da estrutura do CEJUSC
desta Comarca (e quiçá dos CEJUSC’s de todas, ou da maioria das Comarcas do Estado de São Paulo) frente ao volume de
ações a cada dia neste foro distribuídas, excepcionalmente deixo de designar a audiência de conciliação/mediação à qual
alude o artigo 334 do CPC, nada impedindo, contudo, a que seja posteriormente designada, se sobrevier a lume manifestação
favorável de ambas as partes. 3. Cite-se a parte ré, expedindo-se carta “AR unipaginada”, para, querendo, oferecer contestação,
no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335 do CPC, e observando-se o termo inicial conforme o disposto no artigo 231
do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina
a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações,
contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GISELLE FORJAZ VILLALTA
(OAB 516974/SP)
Processo 1002897-63.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jefferson dos Santos
- Vistos. Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária
gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de
pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa
inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não
têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, considerando que
os documentos que aparelham a inicial são insuficientes para análise do pleito, deverá a parte autora trazer aos autos a última
declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica
do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar
IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco,
podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de
Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a parte
providenciar a juntada do documento acima determinado atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód.
73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG
nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição
econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com
as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se
mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente
no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade
da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao
dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção,
como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente,
contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017
passou, esse parâmetro, para o valor do “... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º