Processo ativo
esta pedindo somente a cessação dos descontos na fatura. Ante o exposto, defiro o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000723-63.2025.8.26.0248
Classe: processual, para que conste “Procedimento
Partes e Advogados
Autor: esta pedindo somente a cessação dos desco *** esta pedindo somente a cessação dos descontos na fatura. Ante o exposto, defiro o
Nome: em *** em rol
Advogados e OAB
Advogado: não precisará se reu *** não precisará se reunir fisicamente com
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
está demonstrada nas cobranças inequívocas realizadas pela ré. Em princípio, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão (CPC, art. 300, § 3º), porque o autor esta pedindo somente a cessação dos descontos na fatura. Ante o exposto, defiro o
pedido liminar e determino a suspensão das cobranças indevidas realizadas na fatura do autor a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. té decisão judicial em contrário,
sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada fatura emitida a contar da ciência desta decisão. 2. Considerando que o
juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo
(CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334). Prossiga-se. 3. Proceda o
autor a juntada das despesas processuais, com a juntada, cite-se, pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que poderá oferecer
contestação (utilizando o código 38001 Contestação), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo
termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc. I), sob pena de revelia (CPC, art.
250, inc. II), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). ESTA DECISÃO
SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ESTEVAM TROVATO CASTORINO (OAB 434040/SP)
Processo 1000723-63.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos notificação válida da parte ré, pois o aviso de recebimento com a
informação “AUSENTE” (p. 21/23) não é apto para tanto, visto que não há devida comprovação da mora, nos termos do Tema
1132 (STJ). Intime-se. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000729-70.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Daniel Vicente de Carlo - Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, a fim de: 1. Providenciar a Serventia a correção da classe processual, para que conste “Procedimento
Comum Cível”, tendo em vista que a presente demanda trata-se de ação de conhecimento. 2. Para apreciação da gratuidade da
justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando
o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses;
(ii) da última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas
as contas bancárias; (iv) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol
de maus pagadores, etc. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu
requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. Intime-se. - ADV: WILLIAN SILVA
REIS (OAB 213672/MG)
Processo 1000748-76.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Matheus Consulo Novaes de Brito -
Vistos. Para evitar risco de decisões conflitantes, proceda a Serventia o apensamento deste processo ao de n° 1000210-
95.2025.8.26.0248, nos termos do art. 55 § 3° (CPC). Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431
- Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1.Recolher as despesas processuais
para expedição de Carta AR ou a diligência do oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior
da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2. Juntar aos autos os
documentos pessoais do autor. Intime-se. - ADV: LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP)
Processo 1000789-43.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roselaine Gonçalves
do Nascimento - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Considerando que o juiz poderá promover,
a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II),
não se vislumbra, nesse momento, a necessidade de designação de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art.
334). Prossiga-se. 3. Citem-se os réus, preferencialmente por meio eletrônico se houver indicação no banco de dados do Poder
Judiciário (CPC, 246), ou pelo correio (CPC, 247), os quais poderão oferecer contestação, no prazo legal (CPC, 183, 335 a 346),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com a modalidade de citação. A
citação é acompanhada de senha para acesso aos autos eletrônicos, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos,
ficando vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC por tratar-se de processo eletrônico. 4. Se a parte ré não
for localizada, fica autorizada a realização de pesquisas, mediante recolhimento das despesas processuais. Servirá a presente
como mandado/carta/precatória. Intime-se. - ADV: FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 1000810-19.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marlene de Fatima Soares
dos Santos - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Defiro o requerimento de
prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se3. No caso, reputa-se necessário o contraditório para análise da probabilidade do direito alegado. Posto isso, indefiro
o pedido de tutela provisória de urgência. Anote-se 4. Visando à composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO
para 19/03/2025 às 09:30h, a ser realizada de modo VIRTUAL, organizada por servidor(a) do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, CEP: 13.343.000 - Entrada Unimax (Faculdade
Max Planck, Telefone (19) 3837-8509 e e-mail: cejusc.indaiatuba@tjsp.jus.br) e presidida por conciliador(a) habilitado(a). A parte
autora fica intimada da audiência pela imprensa, por meio de seu advogado. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer
à audiência prévia acima designada, com a advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir
a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas pela parte autora. 6. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital
Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com
qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o “link” com o convite para a audiência virtual e, para
tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição. As
partes deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mails) para recebimento do “link” de acesso à reunião, em até 3 (três)
dias antes da data da audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo “link”
encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação
pessoal com foto. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio do manual de participação em
audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual
- participar de uma audiência virtual. 7. Não sendo beneficiárias da gratuidade da justiça, as partes deverão pagar honorários
ao Conciliador, segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF nº 809/2019. 8. Quando
do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada no endereço indicado nos autos, comunique-se ao CEJUSC a fim de
que a audiência seja cancelada, ficando desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das
respectivas despesas - caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça -, independente de outro despacho
judicial nesse sentido. Servirá cópia da presente decisão como CARTA/MANDADO. Intime-se. - ADV: JANAINA WOLF (OAB
382775/SP), REUTER MIRANDA (OAB 353741/SP)
Processo 1000811-04.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito -
Sicoob Crediguaçu - Vistos. 1. Cite-se a parte executada Asael dos Anjos Me, 32080169000195, para pagar a dívida, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
está demonstrada nas cobranças inequívocas realizadas pela ré. Em princípio, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão (CPC, art. 300, § 3º), porque o autor esta pedindo somente a cessação dos descontos na fatura. Ante o exposto, defiro o
pedido liminar e determino a suspensão das cobranças indevidas realizadas na fatura do autor a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. té decisão judicial em contrário,
sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada fatura emitida a contar da ciência desta decisão. 2. Considerando que o
juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo
(CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334). Prossiga-se. 3. Proceda o
autor a juntada das despesas processuais, com a juntada, cite-se, pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que poderá oferecer
contestação (utilizando o código 38001 Contestação), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo
termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc. I), sob pena de revelia (CPC, art.
250, inc. II), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). ESTA DECISÃO
SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ESTEVAM TROVATO CASTORINO (OAB 434040/SP)
Processo 1000723-63.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos notificação válida da parte ré, pois o aviso de recebimento com a
informação “AUSENTE” (p. 21/23) não é apto para tanto, visto que não há devida comprovação da mora, nos termos do Tema
1132 (STJ). Intime-se. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000729-70.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Daniel Vicente de Carlo - Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, a fim de: 1. Providenciar a Serventia a correção da classe processual, para que conste “Procedimento
Comum Cível”, tendo em vista que a presente demanda trata-se de ação de conhecimento. 2. Para apreciação da gratuidade da
justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando
o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses;
(ii) da última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas
as contas bancárias; (iv) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol
de maus pagadores, etc. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu
requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. Intime-se. - ADV: WILLIAN SILVA
REIS (OAB 213672/MG)
Processo 1000748-76.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Matheus Consulo Novaes de Brito -
Vistos. Para evitar risco de decisões conflitantes, proceda a Serventia o apensamento deste processo ao de n° 1000210-
95.2025.8.26.0248, nos termos do art. 55 § 3° (CPC). Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431
- Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1.Recolher as despesas processuais
para expedição de Carta AR ou a diligência do oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior
da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2. Juntar aos autos os
documentos pessoais do autor. Intime-se. - ADV: LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP)
Processo 1000789-43.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roselaine Gonçalves
do Nascimento - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Considerando que o juiz poderá promover,
a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II),
não se vislumbra, nesse momento, a necessidade de designação de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art.
334). Prossiga-se. 3. Citem-se os réus, preferencialmente por meio eletrônico se houver indicação no banco de dados do Poder
Judiciário (CPC, 246), ou pelo correio (CPC, 247), os quais poderão oferecer contestação, no prazo legal (CPC, 183, 335 a 346),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com a modalidade de citação. A
citação é acompanhada de senha para acesso aos autos eletrônicos, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos,
ficando vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC por tratar-se de processo eletrônico. 4. Se a parte ré não
for localizada, fica autorizada a realização de pesquisas, mediante recolhimento das despesas processuais. Servirá a presente
como mandado/carta/precatória. Intime-se. - ADV: FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 1000810-19.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marlene de Fatima Soares
dos Santos - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Defiro o requerimento de
prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se3. No caso, reputa-se necessário o contraditório para análise da probabilidade do direito alegado. Posto isso, indefiro
o pedido de tutela provisória de urgência. Anote-se 4. Visando à composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO
para 19/03/2025 às 09:30h, a ser realizada de modo VIRTUAL, organizada por servidor(a) do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, CEP: 13.343.000 - Entrada Unimax (Faculdade
Max Planck, Telefone (19) 3837-8509 e e-mail: cejusc.indaiatuba@tjsp.jus.br) e presidida por conciliador(a) habilitado(a). A parte
autora fica intimada da audiência pela imprensa, por meio de seu advogado. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer
à audiência prévia acima designada, com a advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir
a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas pela parte autora. 6. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital
Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com
qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o “link” com o convite para a audiência virtual e, para
tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição. As
partes deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mails) para recebimento do “link” de acesso à reunião, em até 3 (três)
dias antes da data da audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo “link”
encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação
pessoal com foto. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio do manual de participação em
audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual
- participar de uma audiência virtual. 7. Não sendo beneficiárias da gratuidade da justiça, as partes deverão pagar honorários
ao Conciliador, segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF nº 809/2019. 8. Quando
do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada no endereço indicado nos autos, comunique-se ao CEJUSC a fim de
que a audiência seja cancelada, ficando desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das
respectivas despesas - caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça -, independente de outro despacho
judicial nesse sentido. Servirá cópia da presente decisão como CARTA/MANDADO. Intime-se. - ADV: JANAINA WOLF (OAB
382775/SP), REUTER MIRANDA (OAB 353741/SP)
Processo 1000811-04.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito -
Sicoob Crediguaçu - Vistos. 1. Cite-se a parte executada Asael dos Anjos Me, 32080169000195, para pagar a dívida, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º