Processo ativo

está representado nestes autos por mais de um advogado, um dos quais certamente poderá representá-lo em

1011928-26.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e das Sucessões, no Edifício do Fórum, situado na rua Ademar de Barros, n. 774, Centro, nesta cidade.
Partes e Advogados
Autor: está representado nestes autos por mais de um advoga *** está representado nestes autos por mais de um advogado, um dos quais certamente poderá representá-lo em
Nome: de solteira. Houve partilh *** de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença,
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora auto *** da parte autora autorizado a cientificar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de forma zelosa à criança, garantindo-lhe os cuidados para seu sadio desenvolvimento, físico e emocional. Pelo exposto,
defiro cautelarmente a guarda provisória do menor A.S.R. à autora A., ambos acima qualificados, servindo esta como TERMO
DE GUARDA da menor à tia materna, que deverá ser impresso pela parte autora, advertindo-se que o(s) Guardião( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ões) têm a
obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida
a sua presença. Intime-se. - ADV: JANICE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 364505/SP), JANICE CARVALHO DOS SANTOS
(OAB 364505/SP)
Processo 1011928-26.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.O.R.V. - M.J.S. - Vistos. 1- Considerando
a existência de medida protetiva em favor da ré, o que foi constatado junto ao SAJ, defiro a redesignação da audiência de
conciliação, sendo necessário, contudo, o remanejamento da pauta. Libere-se a pauta. 2- Visando a composição das partes,
redesigno audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 08/04/2025 às 13:30h, a qual será realizada, de forma presencial, perante
esta Vara da Família e das Sucessões, no Edifício do Fórum, situado na rua Ademar de Barros, n. 774, Centro, nesta cidade.
3- Fica desde já consignado que, a despeito da medida protetiva existente, a autoridade judicial zelará pela segurança da parte,
impedindo qualquer risco a sua integridade física. 4- Ficam as partes intimadas da redesignação da audiência, na pessoa de
seus advogados, mantidos, no mais, os termos da decisão de fls. 67/68. 5- Fls. 97/99: indefiro o pedido de redesignação, uma
vez que o autor está representado nestes autos por mais de um advogado, um dos quais certamente poderá representá-lo em
audiência, de modo que não haverá prejuízo. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), MÁRCIA JOAQUINA
DA SILVA (OAB 352776/SP)
Processo 1011938-70.2024.8.26.0248 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.M.B. -
Vistos. 1- Fls. 22: O autor, como pai da menor, tem o direito de conviver com a filha que não está sob sua guarda, principalmente
pelo fato de não haver nos autos prova de que o autor não disponha de idoneidade para estar na companhia daquela. Visando,
ainda, o interesse da menor, que deve dispor do carinho paterno e para que o encontro com o pai não venha acompanhado
de eventuais confusões entre seus genitores, ocasionadas por desentendimentos a respeito do direito de convivência do pai
em relação a sua filha e tendo em vista que o final do ano se aproxima, com dias festivos de final de ano, regulamento
provisoriamente o regime de convivência nas festas de final de ano, fixando ao autor o direito de passar o dia do ano novo com
a filha, no período compreendido entre as 09:00 horas e 20:00 horas do dia 01.01.2025 com a retirada e entrega da menor no
lar materno. Regime diferenciado poderá ser ajustado consensualmente entre as partes, visando o melhor interesse da menor.
Fica o autor advertido, contudo, que o regime de convivência ora provisoriamente estabelecido não deverá ser exercido, caso a
menor imponha resistência justificada a esse regime. 2- Intime-se a ré pessoalmente desta decisão, servindo-se esta, assinada
digitalmente, como mandado. 3- Ante a proximidade do recesso forense, fica o advogado da parte autora autorizado a cientificar
a ré desta decisão. Intime-se. - ADV: TIAGO BERTACI DOS SANTOS (OAB 253768/SP)
Processo 1011938-70.2024.8.26.0248 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.M.B. -
Providencie, a parte interessada, os recolhimentos da diligencia de oficial de justiça, no prazo legal. - ADV: TIAGO BERTACI
DOS SANTOS (OAB 253768/SP)
Processo 1011957-76.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.N.L.A. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio
Litigioso. Em audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC,
as partes compuseram-se (fls. 100/102), regulamentando os direitos inerentes aos filhos menores, tendo o Ministério Público
opinado pela homologação do acordo (fls. 106). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º,
do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o
lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 100/102,
independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de
tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88,
com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo
acordo firmado às fls. 100/102. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença,
instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento
das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2001 3 00001 032 0000031 33, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá
ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Em caso de
trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls.
100/102 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de
pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
SÉRGIO APARECIDO DE SOUZA (OAB 455913/SP), FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS GOMES (OAB 441900/SP)
Processo 1011964-68.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.L. - R.A.F.L. - Vistos. Fls. 71/72 Tratam-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença prolatada, sob o fundamento de que a mesma padece de
erro material, pois constou endereçamento incorreto em relação ao mandado de averbação, com nome do cartório e matrícula
incorretos. É o relatório. Fundamento e decido. Os presentes embargos de declaração comportam provimento. A sentença
prolatada às fls. 65/66, de fato, constou informações incorretas, pois mencionou como destinatário o “Cartório de Registro Civil
das Pessoas Natuais da Comarca de São Vicente”, e matrícula “122945 01 55 2010 1 00318 201 0214073 61”, em evidente
equívoco dos dados constantes da certidão de casamento que será averbada (fls. 11). Pelo exposto, conheço estes embargos
declaratórios, por tempestivos, e lhes dou provimento, para substituir na sentença de fls. 65/66 o parágrafo: “Esta sentença,
instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de São Vicente, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento
das partes, Matrícula nº 122945 01 55 2010 1 00318 201 0214073 61, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá
ser providenciado pelas partes.” Para que conste: “Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de
Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01
55 2006 2 00103 210 0019322 01, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes.” No
mais, permanece a sentença tal como lançada. Int. - ADV: CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP), CRISTIANO
ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP)
Processo 1011964-68.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.L. - R.A.F.L. - Para expedição de Formal
de Partilha/Carta de Sentença/ Carta de Adjudicação/Carta de arrematação, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023,
deverá o requerente providenciar o recolhimento de 1,925 UFESP. - ADV: CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP),
CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP)
Processo 1012066-90.2024.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.C. - Vistos. 1- Fls. 142/143: ciência à
parte autora. 2- Aguarde a realização da perícia e vinda do laudo, nos termos da decisão de fls. 130/131. Int. - ADV: WANDERLEY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:35
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