Processo ativo
está requisitando valor em duplicidade na medida que os honorários contratuais
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0004054-07.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: está requisitando valor em duplicidade *** está requisitando valor em duplicidade na medida que os honorários contratuais
Advogados e OAB
Advogado: ou pessoalmente, caso não possua constituído advoga *** ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Locação de Móvel - GONÇALES & CIA. LTDA. EPP - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte
autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação
da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - peti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de diligência em novo
endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se
as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA
(OAB 266379/SP)
Processo 0004054-07.2024.8.26.0248 (processo principal 1002107-37.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Leandro Cecon Garcia - 1- Ante a devolução dos ARs retro (fls. 44/46), aguarde-se manifestação da
parte exequente, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/
intimação da parte executada, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência
em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte exequente formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação sem arquivo. - ADV: LEANDRO
CECON GARCIA (OAB 245476/SP), JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP)
Processo 0004334-46.2022.8.26.0248/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Machado e Camargo
Sociedade de Advogados - Intimação do INSS / Fazendas Públicas pelo portal eletrônico do seguinte teor: Vistos. Razão assiste
o INSS em sua manifestação de fls. 15, o autor está requisitando valor em duplicidade na medida que os honorários contratuais
já estão inclusos no precatório 01, conforme ofício de fls. 24/27 daquele incidente. Instado a se manifestar o credor quedou-se
inerte (fls. 21) Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela autarquia às fls. 15, expeça-se o cancelamento do ofício
requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: MACHADO E CAMARGO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 13970/SP)
Processo 0004394-87.2020.8.26.0248 (processo principal 1006095-03.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.S.S.J. - Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line
junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de
bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados
abaixo: Anderson Silva Sampaio; Valor atualizado: R$ 7.513,47. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a
indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. Consigno
que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto que valores
superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia
intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso
de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da
taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se
que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em
penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/
SP), TANIA APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/SP)
Processo 0004394-87.2020.8.26.0248 (processo principal 1006095-03.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.S.S.J. - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a
pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º,
III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão
de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência
a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não
localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo
inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV:
LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), TANIA APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/SP)
Processo 0004395-72.2020.8.26.0248 (processo principal 1006095-03.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.S.S.J. - A.S.S. - Vistos I - Diante do certificado às fls. 208, expeça-se MLE
em favor do exequente, com relação aos valores bloqueados às fls. 190/195. II - Defiro, em face do disposto no art. 854, do
CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição
programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. Executados abaixo: Anderson Silva Sampaio; Valor atualizado: R$ 7.519,89. A providência foi requisitada,
bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do
referido sistema, que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser
desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade
em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código
de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-
se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor
providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos
financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta
judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de
Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação
da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se. - ADV:
LAURA MARIA RABELLO ALIPERTI (OAB 167367/SP), TANIA APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/SP), LETICIA
MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 0004395-72.2020.8.26.0248 (processo principal 1006095-03.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.S.S.J. - A.S.S. - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução,
a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921,
§1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Locação de Móvel - GONÇALES & CIA. LTDA. EPP - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte
autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação
da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - peti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de diligência em novo
endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se
as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA
(OAB 266379/SP)
Processo 0004054-07.2024.8.26.0248 (processo principal 1002107-37.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Leandro Cecon Garcia - 1- Ante a devolução dos ARs retro (fls. 44/46), aguarde-se manifestação da
parte exequente, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/
intimação da parte executada, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência
em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte exequente formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação sem arquivo. - ADV: LEANDRO
CECON GARCIA (OAB 245476/SP), JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP)
Processo 0004334-46.2022.8.26.0248/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Machado e Camargo
Sociedade de Advogados - Intimação do INSS / Fazendas Públicas pelo portal eletrônico do seguinte teor: Vistos. Razão assiste
o INSS em sua manifestação de fls. 15, o autor está requisitando valor em duplicidade na medida que os honorários contratuais
já estão inclusos no precatório 01, conforme ofício de fls. 24/27 daquele incidente. Instado a se manifestar o credor quedou-se
inerte (fls. 21) Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela autarquia às fls. 15, expeça-se o cancelamento do ofício
requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: MACHADO E CAMARGO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 13970/SP)
Processo 0004394-87.2020.8.26.0248 (processo principal 1006095-03.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.S.S.J. - Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line
junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de
bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados
abaixo: Anderson Silva Sampaio; Valor atualizado: R$ 7.513,47. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a
indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. Consigno
que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto que valores
superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia
intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso
de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da
taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se
que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em
penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/
SP), TANIA APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/SP)
Processo 0004394-87.2020.8.26.0248 (processo principal 1006095-03.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.S.S.J. - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a
pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º,
III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão
de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência
a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não
localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo
inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV:
LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), TANIA APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/SP)
Processo 0004395-72.2020.8.26.0248 (processo principal 1006095-03.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.S.S.J. - A.S.S. - Vistos I - Diante do certificado às fls. 208, expeça-se MLE
em favor do exequente, com relação aos valores bloqueados às fls. 190/195. II - Defiro, em face do disposto no art. 854, do
CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição
programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. Executados abaixo: Anderson Silva Sampaio; Valor atualizado: R$ 7.519,89. A providência foi requisitada,
bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do
referido sistema, que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser
desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade
em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código
de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-
se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor
providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos
financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta
judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de
Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação
da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se. - ADV:
LAURA MARIA RABELLO ALIPERTI (OAB 167367/SP), TANIA APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/SP), LETICIA
MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 0004395-72.2020.8.26.0248 (processo principal 1006095-03.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.S.S.J. - A.S.S. - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução,
a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921,
§1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º