Processo ativo

está requisitando valor em duplicidade na medida que os honorários contratuais

0004054-07.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: está requisitando valor em duplicidade *** está requisitando valor em duplicidade na medida que os honorários contratuais
Advogados e OAB
Advogado: ou pessoalmente, caso não possua constituído advoga *** ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Locação de Móvel - GONÇALES & CIA. LTDA. EPP - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte
autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação
da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - peti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de diligência em novo
endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se
as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA
(OAB 266379/SP)
Processo 0004054-07.2024.8.26.0248 (processo principal 1002107-37.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Leandro Cecon Garcia - 1- Ante a devolução dos ARs retro (fls. 44/46), aguarde-se manifestação da
parte exequente, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/
intimação da parte executada, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência
em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte exequente formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação sem arquivo. - ADV: LEANDRO
CECON GARCIA (OAB 245476/SP), JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP)
Processo 0004334-46.2022.8.26.0248/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Machado e Camargo
Sociedade de Advogados - Intimação do INSS / Fazendas Públicas pelo portal eletrônico do seguinte teor: Vistos. Razão assiste
o INSS em sua manifestação de fls. 15, o autor está requisitando valor em duplicidade na medida que os honorários contratuais
já estão inclusos no precatório 01, conforme ofício de fls. 24/27 daquele incidente. Instado a se manifestar o credor quedou-se
inerte (fls. 21) Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela autarquia às fls. 15, expeça-se o cancelamento do ofício
requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: MACHADO E CAMARGO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 13970/SP)
Processo 0004394-87.2020.8.26.0248 (processo principal 1006095-03.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.S.S.J. - Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line
junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de
bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados
abaixo: Anderson Silva Sampaio; Valor atualizado: R$ 7.513,47. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a
indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. Consigno
que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto que valores
superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia
intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso
de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da
taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se
que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em
penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/
SP), TANIA APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/SP)
Processo 0004394-87.2020.8.26.0248 (processo principal 1006095-03.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.S.S.J. - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a
pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º,
III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão
de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência
a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não
localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo
inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV:
LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), TANIA APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/SP)
Processo 0004395-72.2020.8.26.0248 (processo principal 1006095-03.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.S.S.J. - A.S.S. - Vistos I - Diante do certificado às fls. 208, expeça-se MLE
em favor do exequente, com relação aos valores bloqueados às fls. 190/195. II - Defiro, em face do disposto no art. 854, do
CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição
programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. Executados abaixo: Anderson Silva Sampaio; Valor atualizado: R$ 7.519,89. A providência foi requisitada,
bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do
referido sistema, que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser
desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade
em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código
de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-
se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor
providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos
financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta
judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de
Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação
da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se. - ADV:
LAURA MARIA RABELLO ALIPERTI (OAB 167367/SP), TANIA APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/SP), LETICIA
MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 0004395-72.2020.8.26.0248 (processo principal 1006095-03.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.S.S.J. - A.S.S. - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução,
a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921,
§1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:38
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