Processo ativo

está transcrito o imóvel bem como

1005883-78.2024.8.26.0127
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a). Rossana Luiza Mazzoni de Faria, na forma da Lei, etc.
Partes e Advogados
Nome: está transcrito o *** está transcrito o imóvel bem como
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1005883-78.2024.8.26.0127 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
4ª Vara Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a). Rossana Luiza Mazzoni de Faria, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) TERCEIROS INTERESSADOS, SEUS HERDEIROS DESCONHECIDOS E EVENTUAIS SUCESSORES que
lhe foi proposta uma ação de USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL por parte de Daniel Cassiano da Silva, visando a declaração de
domínio sobre o veículo VW/SANTANA 2000 MI EVID, ANO FAB 1996, PLACA CHN2122, COR CINZA, RENAVAM 666550352.
E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stando em termos, expede-se o presente Edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
a fluir após o prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente Edital publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba,
aos 09 de janeiro de 2025.
CASA BRANCA
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 0001474-
75.2021.8.26.0129. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Casa Branca, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE
ALFREDO DE ANDRADE FILHO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a pessoa em cujo nome está transcrito o imóvel bem como
os interessados ausentes incertos e desconhecidos (art. 251, I, NCPC), bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que Wilson
Fernando Pelissari e outros ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, alegando
que o imóvel objeto da ação, situado no município de Casa Branca, SP, é delimitado pelo Rio Jaguari-Mirim e contém terreno
reservado ao domínio da União. Que os autores acima nomeados e qualificados são possuidores do imóvel objeto da presente
usucapião pelo período exigido por lei, quinze anos, conforme artigo 1.238 do Código Civil. Receberam a posse de José Zambon
Pelissari, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG 6.720.380-2 e do CPF 163.862.808-49, falecido em 04/10/2004, o qual
era marido e pai, respectivamente, de Isolina Ramalho Pelissari e dos seis filhos acima nomeados e qualificados. Que os Réus,
acima nomeados e qualificados, constam como titulares da área de 47,5 alqueires, ou 114,95ha, parte da qual constitui objeto
da presente usucapião, denominada Fazenda Santa Guiomar, no Município de Casa Branca,SP, na conformidade da matrícula
6.959 do Cartório de Registro de Imóveis de Casa Branca, sendo todos herdeiros e/ou sucessores João Braido e/ou Antinarbi
Padilha Filho. Que os autores são possuidores da gleba de terras, com 75,7295ha, ou 31,2931 alq., situada no distrito de Lagoa
Branca, no Município e Comarca de Casa Branca, Estado de São Paulo, denominada Fazenda Santa Guiomar, antigas Fazendas
Cachoeirinha ou Barreirinho. Que referida área é parte de outra maior, com 114,95 ha, ou 47, ½ (quarenta e sete e meio)
alqueires, integrante da Fazenda Santa Guiomar, objeto da matrícula 6.959 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Casa Branca, Estado de São Paulo, constando na referida matrícula os seguintes titulares: Juscelino Braido e Roseli Nogueira
Braido; Maria Ap. Cressoni Araújo e Dirce C. Noske; Roberto Orlando Ferreira e Celi do C. S. Ferreira; e Antinarbi Padilha Filho
e Bader Dib Padilha. Que os Autores possuem o imóvel usucapiendo com ânimo de dono, sem interrupção, nem oposição,
por prazo superior a 15 anos, como exigido por lei. Com efeito, os abojados dão conta de que o Sr. Jose Zambon Pelissari e
sua família, ora autores, exercem a posse sobre a Fazenda Santa Guiomar, nas medidas, dimensões e confrontações acima
descritas, desde 1975, tendo tornado a gleba rural produtiva, com o cultivo de diversas culturas, não só para a subsistência
da família, como também, e principalmente para venda e comercialização dos produtos agrícolas diretamente ao consumidor,
ou através de cooperativas. Além da agricultura, o Sr. José Pelissari e sua família também se dedicaram a criação de gado
para fornecimento de leite para a região ou para corte. Tornaram, assim, a terra adquirida produtiva, com relevante função
social e proveito econômico. Que o imóvel rural objeto da presente usucapião encontra-se cadastrado no INCRA, sob no.
632.015.017.027-0 e no CAFIR/RF - NIRF no. 2.805.773-2, em nome dos autores, conforme certidão cadastral anexa, e desde
1992, ao menos, os Autores fazem a declaração cadastral junto a Receita Federal/MF e pagam o respectivo ITR, para efeito
de identificação, apuração e pagamento dos impostos incidentes sobre a produção e circulação de mercadorias rurais, bem
como fiscalização de emprego, como é o caso da Secretaria do Estado da Fazenda, do FUNRURAL, INCRA e Ministério da
Fazenda ? ITR, sendo de registro que atualmente esses cadastros constam em nome da viúva, Isolina Ramalho Pelissari que,
juntamente com seus filhos, arcam os respetivos encargos fiscais. Que os Autores são titulares da posse ?cum animus domini?
já que têm exercido a posse sobre o referido imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição, por prazo
superior ao exigido por lei, tendo, inclusive, dotado o imóvel de relevante função social, e se arrogam publicamente como seus
legítimos proprietários, tal como prescrito pelo artigo 1.238 e parágrafo único, CC. Que os Autores possuem, como sua, nos
termos requisitados pela lei civil4, a gleba de terras situada no distrito de Lagoa Branca, no Município e Comarca de Casa
Branca, Estado de São Paulo, denominada Fazenda Santa Guiomar, com 75,7295ha, ou 31,2932 alqueires (item II), de forma
mansa, pacífica, contínua e pública, por tempo superior ao exigido por lei, sem ter sofrido qualquer oposição ou ameaça por
quem quer que seja, tornando-a economicamente produtiva, dando-lhe apreciável função social. São esses os fundamentos em
que vem vazada a presente demanda de usucapião extraordinária, preenchidos que se acham os requisitos do artigo 1.238, CC,
, posse e tempo, contando ainda os autores com a presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, de forma que a posse ad
usucapionem no caso é fato consumado. Por fim, os autores requerem seja julgada procedente a presente demanda, através da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:12
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