Processo ativo

- esta última, a efetiva

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Advogado: Dr. LUÍS HE *** Dr. LUÍS HENRIQUE MAIA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 202
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Agravante(s) BASF S.A.
possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte
Advogado Dr. LUÍS HENRIQUE MAIA
MENDONÇA(OAB: 14758/BA)
recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC.
Advogado Dr. RICARDO LOPES SILVA(OAB:
29580/BA) 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE
Agravado(s) NIPLAN ENGENHARIA S.A.
EMPREITADA. DONA DA OBRA. PROVIMENTO.
Advogada Dra. ANA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ELIZA RAMOS
SANDOVAL(OAB: 15272/BA) Evidenciado o equívoco na análise do recurso de revista da
Advogado Dr. JAYME BROWN DA MAIA
segunda reclamada, o provimento do agravo para melhor exame do
PITHON(OAB: 8406/BA)
Agravado(s) LEANDRO CARVALHO DA CRUZ apelo é medida que se impõe.
Advogado Dr. IGOR DOMINGUES
Agravo que se dá provimento.
STEFANELLI(OAB: 32557-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA.
- BASF S.A.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE
- LEANDRO CARVALHO DA CRUZ
- NIPLAN ENGENHARIA S.A. EMPREITADA. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA.
Orgão Judicante - 8ª Turma Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a
DECISÃO : , por unanimidade: I) não conhecer do agravo em jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se atranscendência
relação ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios"; política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
II) dar provimento ao agravo em relação ao tema "responsabilidade RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE
subsidiária - dona da obra", para o imediato exame do recurso de EMPREITADA. DONA DA OBRA. PROVIMENTO.
revista; e III) conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o
por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e, contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o
no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária
particular, excluir a responsabilidade subsidiária imputada à quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo
segunda reclamada. se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
EMENTA : AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. 2. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de
1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator
PROTELATÓRIOS. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191
fundamentos pelos quais a decisão recorrida não conhece de seu da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de
agravo de instrumento. construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
No caso, não foi conhecido o agravo de instrumento da segunda responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
reclamada, em relação ao tema em epígrafe, em decorrência da trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
aplicação do óbice da Súmula nº 422. uma empresa construtora ou incorporadora.
A parte, em sua minuta de agravo, requer o processamento de seu 3. No referido julgamento, a tese jurídica nº 4 ("Exceto ente público
apelo, sem impugnar, especificamente, o fundamento da decisão da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das
monocrática. obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar,
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá
incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação
I. analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo") foi objeto de
Agravo de que não se conhece. embargos de declaração.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 4. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese nº
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE 5, de seguinte teor: "O entendimento contido na tese jurídica nº 4
DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados
RECORRENTE . APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento".
A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma 5. No caso, extrai-se, do acórdão regional, que o contrato de
vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade prestação de serviços firmado, sob o regime de empreitada, entre a
apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a segunda e a primeira reclamada - esta última, a efetiva
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:43
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