Processo ativo

4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 50

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4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 50
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
que, em relação a tal período, a jornada de trabalho do reclamante
Nesse aspecto, o Tribunal Regional reformou a sentença pelos deveria ser fixada conforme a média dos cartões de ponto
seguintes fundamentos: "A ré deixou de juntar os cartões de ponto apresentados em relação ao período subsequente. É obrigação
obrigatórios, revertendo-se contra si a presunção de veracidade dos legal do em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pregador que conte com mais de dez empregados no
termos da inicial. Ocorre que, em depoimento pessoal, o reclamante estabelecimento, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o registro
admitiu que "conseguia fazer uma hora de intervalo duas ou três da jornada de trabalho dos empregados. Em decorrência disso, a
vezes por semana", contradizendo os termos da inicial em que falta de juntada de controle de ponto implica presunção de
alegara que "se alimentava rapidamente e retornava ao trabalho, veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da
sendo certo que, diariamente, não usufruía intervalo de Ih para Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Reitere-se que, na hipótese
refeição e descanso, apenas cerca de 30/40 minutos, pois não lhe em exame, era do empregador o ônus de provar que não houve
era permitido cumprir o mínimo legal" (destaquei) Diante disso, labor extraordinário no período em que deixou de juntar cartões de
inócuo o depoimento de sua testemunha, ao confirmar os termos da ponto. Como não há notícia de tal prova, o reclamante não deve ser
inicial, por ele próprio desmentidos. E a presunção favorável ao prejudicado, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial.
empregado gerada pela sonegação patronal dos registros de ponto Verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a
não se estende ao intervalo intrajornada, cuja anotação não é jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da
obrigatória, consoante o art. 74, 42º, da CLT em sua redação então Súmula nº 338/TST, razão pela qual merece reforma para adequar-
vigente, que fazia menção a "pré-assinalação". Destarte, não se à jurisprudência ora prevalecente. Recurso de revista conhecido
havendo prova da irregularidade na fruição da pausa, cujo ônus por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e provido" (RR-1380-
competia ao reclamante, excluo as horas extras correspondentes, 90.2014.5.09.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
assim como seus reflexos". Agra Belmonte, DEJT 23/11/2018).
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na "HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE
hipótese de existência de pré-assinalação do intervalo mínimo PONTO. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. A Corte de origem, ao
intrajornada, o ônus da prova em relação à sua não fruição pertence atribuir o ônus da prova ao empregador quanto às horas extras, em
ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Isso virtude da constatação da ausência de juntada dos cartões de
porque, o art. 74, § 2º, da CLT determina tão somente a ponto, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com a
obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e Súmula n.º 338, I, do TST" (AIRR-2947-57.2012.5.02.0056, 4ª
saída, não havendo previsão em lei quanto ao registro do período Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 20/04/2018).
de repouso.
Não obstante, em se tratando de empresa com mais de 10 Portanto, competia ao empregador comprovar a concessão do
empregados, caso da Reclamada, inverte-se o ônus da prova em período destinado ao intervalo intrajornada, mediante a
desfavor do empregador (Súmula 338, I, do c. TST), que por força apresentação dos cartões de ponto, ainda que pré-assinalados,
do disposto no art. 74, § 2º, da CLT deve colacionar os cartões de uma vez que se trata de fato extintivo do direito às horas extras do
ponto dos empregados, com pelo menos a pré-assinalação do Reclamante.
intervalo mínimo intrajornada. Como o Reclamado não se desincumbiu do encargo que lhe
Considerando que a Ré não apresentou os registros de horário do competia, pois não apresentou o registro dos horários do Autor, a
Autor, o Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência consolidada decisão regional deverá ser reformada, sob pena de contrariedade à
desta Corte Superior. Súmula nº 338, I, do TST.
Nesse sentido: Assim, reconheço a transcendência política da causa, conheço e
"3 - INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. A dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de
jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o artigo revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, para
74, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que, nos reestabelecer a condenação ao intervalo intrajornada nos termos
estabelecimentos com mais de dez empregados, é obrigatória a sentença primeva acima transcrita.
anotação do horário de entrada e saída dos empregados, tendo sido Em relação ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS", o Recorrente
autorizada a pré-assinalação do período destinado à alimentação e alega afronta ao art. 5º, LXXIV E XXXV, da Constituição Federal,
ao repouso. Portanto, compete ao empregador comprovar a bem como contrariedade à Súmula 457 do TST.
concessão do período destinado ao intervalo intrajornada, mediante Argumenta que "conforme exposto anteriormente, o Acórdão do
a apresentação dos cartões de ponto devidamente pré-assinalados, Regional merece reparo para condenar a reclamada ao pagamento
uma vez que se trata de fato extintivo do direito às horas extras do do adicional de periculosidade e reflexos. Consequentemente, os
reclamante. No caso, o reclamado não se desincumbiu do encargo honorários periciais devem ser impostos à reclamada".
que lhe competia, pois os cartões não registravam os horários pré- Por decorrência lógica do provimento ao pedido "ADICIONAL DE
assinalados correspondentes ao intervalo para descanso e PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO
alimentação. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido" INFLAMÁVEL", cuja análise será aposta na sequência, inverte-se a
(destacado)(RR-127400-92.2009.5.02.0036, 2ª Turma, Relatora responsabilidade pelo seu pagamento em razão da sucumbência na
Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/10/2018). perícia, atribuindo à Reclamada o pagamento dos honorários.
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa,
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao
EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. recurso de revista, para condenar a Reclamada ao pagamento dos
APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS honorários periciais.
DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. O egrégio Tribunal
Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, II - ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE
destacou que a reclamada não juntou aos autos cartões de ponto RECLAMANTE
de um período de vigência do contrato do reclamante. Entendeu A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso do Reclamante
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Cadastrado em: 10/08/2025 03:33
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