Processo ativo
Estado
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Identificação
Nº Processo: 1024506-39.2015.8.26.0053
Partes e Advogados
Apdo: Est *** Estado
Apte: Arnaldo Costa - Apdo/Apte: Darcio Fernandes de *** Arnaldo Costa - Apdo/Apte: Darcio Fernandes de Oliveira - Apdo/Apte: Gilberto Coelho - Apdo/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1024506-39.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte:
André Luiz de Souza - Apdo/Apte: Arnaldo Costa - Apdo/Apte: Darcio Fernandes de Oliveira - Apdo/Apte: Gilberto Coelho - Apdo/
Apte: Luiz Gonzaga da Silveira - Apdo/Apte: Osvaldo Reco - Apdo/Apte: Pedro Alves de Lima - Apdo/Apte: Waldevino Gomes
Tolentino - Apdo/Apte: Anto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nio Galvão Vieira Filho - Apdo/Apte: Clovis Recco - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado
de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos em devolução. O julgamento do mérito do ARE nº 748.371/
MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela
se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No que concerne a incorporação do ALE, o julgamento do mérito do RE nº 731.333/SP, Tema nº
750/STF, DJe de 01.09.2014, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão do direito à incorporação da vantagem
pecuniária denominada “Adicional de Local de Exercício - ALE” ao vencimento dos policiais militares de São Paulo tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE
584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos
do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de
Souza - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Tatiana de Faria
Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte:
André Luiz de Souza - Apdo/Apte: Arnaldo Costa - Apdo/Apte: Darcio Fernandes de Oliveira - Apdo/Apte: Gilberto Coelho - Apdo/
Apte: Luiz Gonzaga da Silveira - Apdo/Apte: Osvaldo Reco - Apdo/Apte: Pedro Alves de Lima - Apdo/Apte: Waldevino Gomes
Tolentino - Apdo/Apte: Anto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nio Galvão Vieira Filho - Apdo/Apte: Clovis Recco - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado
de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos em devolução. O julgamento do mérito do ARE nº 748.371/
MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela
se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No que concerne a incorporação do ALE, o julgamento do mérito do RE nº 731.333/SP, Tema nº
750/STF, DJe de 01.09.2014, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão do direito à incorporação da vantagem
pecuniária denominada “Adicional de Local de Exercício - ALE” ao vencimento dos policiais militares de São Paulo tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE
584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos
do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de
Souza - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Tatiana de Faria
Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - 1º andar