Processo ativo

ESTADO DE MATO GROSSO

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Texto Completo do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO

Presidência
poderão ser lançadas como crédito no banco de horas, observando-se o disposto no caput deste
artigo.
§ 3º Caso seja autorizado o pagamento de horas extras, este se condiciona à
comprovação da execução do serviço, por meio de registro de ponto, produtividade e
documentos comprobatórios.
§ 4º Não será autorizado o pagamento de serviço extraordinário
cumulativamente com a concessão de diária.
Art. 21. A inexistência de recursos orçamentários e fin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anceiros não exime os
servidores e servidoras da prestação de serviços extraordinários, quando convocados.
Art. 22. Aos ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança é
vedado o pagamento de horas extras.
CAPÍTULO III
DO BANCO DE HORAS E DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS
Seção I
Do Banco de Horas
Art. 23. O crédito de horas oriundas dos serviços extraordinários, decorrentes
de convocação e registro de ponto será automaticamente lançado, via sistema, no banco de
horas do servidor ou servidora, podendo posteriormente ser usufruído como folga
compensatória.
§ 1º Independente da dispensa do registro de ponto do servidor ou servidora,
quando houver convocção para serviços extraordinários além da jornada de trablho, no limite
de 2 (duas) horas em dias úteis, aos sábados, domingos, feriados e recesso forense, o servidor
deverá, obrigatóriamente, realizar o registro de ponto, nos moldes do que estabelece o art. 2º
desta portaria.
§ 2º Não será admitido, em hipótese alguma, o registro no banco de horas de
solicitações desacompanhadas de autorização.
Art. 24. Os créditos de horas decorrentes de serviços realizados em dias não
úteis, sábados, domingos e feriados, serão contados em dobro para efeito desta norma,
guardando observância com o procedimento de convocação do servidor ou servidora, desde que
realizada nos moldes do art. 17.
§ 1º Os créditos decorrentes dos serviços extraordinários devem manter
correlação com o número de horas trabalhadas, em dobro ou não, conforme o caso, sempre
considerando o registro de ponto e as horas efetivamente trabalhadas.
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https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:185E0000-0AA5-0A58-290E-08DD6BE75710
Disponibilizado - 26/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11915 Caderno de Anexos Página 7 de 25
Cadastrado em: 08/08/2025 04:36
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