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ESTADO DE MATO GROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
Presidência
Judiciário poderá autorizar a conversão em pecúnia, desde que haja disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 2º A conversão prevista no parágrafo anterior ocorrerá exclusivamente por
interesse da Administração, ficando vedada a indenização dos créditos de forma individual,
salvo nos casos de exoneração, aposentadoria ou falecimento, situação em que os créditos serão
indenizados nas verbas rescisórias ou, no último caso, fará parte do espólio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do de cujus.
§ 3º A indenização de que tratam os parágrafos anteriores levará em conta a
jornada prevista em lei e será calculada tomando-se por base a divisão do subsídio por 30
(trinta) dias e as horas efetivamente trabalhadas pelo servidor ou servidora, não se admitindo a
contagem em dobro para fins de conversão em pecúnia.
§ 4º Excepciona-se o disposto no § 3º deste artigo nos casos em que a
convocação teve por objeto o pagamento de horas extras, em conformidade com o
procedimento previsto no art. 20 desta portaria, sendo imprescindível a autorização formal da
Presidencia do Tribunal de Justiça.
§ 5º As folgas compensatórias originadas da colaboração com a Justiça
Eleitoral não serão convertidas em pecúnia, salvo nos casos de desligamento.
Art. 30. A utilização das folgas compensatórias e dos créditos existentes em
banco de horas observará o seguinte procedimento:
I - Até a décima compensatória no ano em curso, dependerá da anuência do gestor
de ponto;
II - Da décima primeira à trigésima compensatória no ano em curso, a anuência
caberá, na 2ª Instância, ao Desembargador ou Desembargadora ou ao servidor ou servidora do gabinete
designado para tanto, ao Coordenador ou Coordenadora da área, e na 1ª Instância, ao Gestor ou
Gestora-Geral ou Gestor ou Gestora Judiciário;
III - Acima da trigésima compensatória no ano em curso, somente com a anuência,
na 2ª Instância, do magistrado ou magistrada Presidente do Tribunal de Justiça, e na 1ª Instância, do
Juiz ou Juíza Diretor(a) do Foro.
Art. 31. Quando o servidor ou servidora requisitar o usufruto de folga
compensatória, deverá sempre ser observada a liquidação dos créditos mais antigos
disponíveis, exceto se houver créditos da justiça eleitoral, os quais terão prioridade de
usufruto.
CAPÍTULO IV
DAS IMPLICAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32. O servidor ou servidora que realizar convocação ou solicitar
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:185E0000-0AA5-0A58-290E-08DD6BE75710
Disponibilizado - 26/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11915 Caderno de Anexos Página 9 de 25
PODER JUDICIÁRIO
Presidência
Judiciário poderá autorizar a conversão em pecúnia, desde que haja disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 2º A conversão prevista no parágrafo anterior ocorrerá exclusivamente por
interesse da Administração, ficando vedada a indenização dos créditos de forma individual,
salvo nos casos de exoneração, aposentadoria ou falecimento, situação em que os créditos serão
indenizados nas verbas rescisórias ou, no último caso, fará parte do espólio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do de cujus.
§ 3º A indenização de que tratam os parágrafos anteriores levará em conta a
jornada prevista em lei e será calculada tomando-se por base a divisão do subsídio por 30
(trinta) dias e as horas efetivamente trabalhadas pelo servidor ou servidora, não se admitindo a
contagem em dobro para fins de conversão em pecúnia.
§ 4º Excepciona-se o disposto no § 3º deste artigo nos casos em que a
convocação teve por objeto o pagamento de horas extras, em conformidade com o
procedimento previsto no art. 20 desta portaria, sendo imprescindível a autorização formal da
Presidencia do Tribunal de Justiça.
§ 5º As folgas compensatórias originadas da colaboração com a Justiça
Eleitoral não serão convertidas em pecúnia, salvo nos casos de desligamento.
Art. 30. A utilização das folgas compensatórias e dos créditos existentes em
banco de horas observará o seguinte procedimento:
I - Até a décima compensatória no ano em curso, dependerá da anuência do gestor
de ponto;
II - Da décima primeira à trigésima compensatória no ano em curso, a anuência
caberá, na 2ª Instância, ao Desembargador ou Desembargadora ou ao servidor ou servidora do gabinete
designado para tanto, ao Coordenador ou Coordenadora da área, e na 1ª Instância, ao Gestor ou
Gestora-Geral ou Gestor ou Gestora Judiciário;
III - Acima da trigésima compensatória no ano em curso, somente com a anuência,
na 2ª Instância, do magistrado ou magistrada Presidente do Tribunal de Justiça, e na 1ª Instância, do
Juiz ou Juíza Diretor(a) do Foro.
Art. 31. Quando o servidor ou servidora requisitar o usufruto de folga
compensatória, deverá sempre ser observada a liquidação dos créditos mais antigos
disponíveis, exceto se houver créditos da justiça eleitoral, os quais terão prioridade de
usufruto.
CAPÍTULO IV
DAS IMPLICAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32. O servidor ou servidora que realizar convocação ou solicitar
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:185E0000-0AA5-0A58-290E-08DD6BE75710
Disponibilizado - 26/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11915 Caderno de Anexos Página 9 de 25