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ESTADO DE MATO GROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013.
SEÇÃO III – DAS SANÇÕES
1. As sanções administrativas passíveis de aplicação às licitantes ou às contratadas, por
descumprimento total ou parcial das regras estabelecidas no edital de licitação, no
Termo de Referência ou Projeto Básico ou n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os contratos celebrados com o Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso/Tribunal de Justiça, são as previstas no art. 155 da
Lei n. 14.133/2021:
I – advertência;
II – multa:
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
2. Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública.
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
2.1 Para os fins desta Instrução Normativa:
2.1.1 constituem circunstâncias agravantes, entre outras previstas no edital de licitação
ou no contrato administrativo:
I - reincidência, verificada a partir de identificação em cadastro oficial, de sanção
aplicada ao licitante ou contratado por conduta idêntica ou mais grave que aquela sob
apuração, nos doze meses que antecederem o fato em decorrência do qual será aplicada
a penalidade;
II - não atendimento às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a
instrução do processo licitatório; e
Disponibilizado - 29/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11753 Caderno de Anexos Página 9 de 33
PODER JUDICIÁRIO
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013.
SEÇÃO III – DAS SANÇÕES
1. As sanções administrativas passíveis de aplicação às licitantes ou às contratadas, por
descumprimento total ou parcial das regras estabelecidas no edital de licitação, no
Termo de Referência ou Projeto Básico ou n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os contratos celebrados com o Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso/Tribunal de Justiça, são as previstas no art. 155 da
Lei n. 14.133/2021:
I – advertência;
II – multa:
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
2. Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública.
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
2.1 Para os fins desta Instrução Normativa:
2.1.1 constituem circunstâncias agravantes, entre outras previstas no edital de licitação
ou no contrato administrativo:
I - reincidência, verificada a partir de identificação em cadastro oficial, de sanção
aplicada ao licitante ou contratado por conduta idêntica ou mais grave que aquela sob
apuração, nos doze meses que antecederem o fato em decorrência do qual será aplicada
a penalidade;
II - não atendimento às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a
instrução do processo licitatório; e
Disponibilizado - 29/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11753 Caderno de Anexos Página 9 de 33