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ESTADO DE MATO GROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ
DIRETORIA DO FORO
CENTRAL DE APREENSÃO, PRAÇAS e LEILÕES
qualquer modo parte no processo, e que não tenham sido intimados por outro meio idôneo,
acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada, a saber: o
coproprietário (inciso II); os titulares de direitos reais sobre o imóvel penhorado (inciso III); os
proprietários de imóveis, quando a penhora recair sobre direitos reais a ele relativos (inciso IV);
o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários ou com penhora anteriormente
averbada (inciso V); o promitente comprador (inciso VI); o promitente vendedor (inciso VII); a
União, o Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII).
a) Os bens objeto deste leilão devem ser visitados e vistoriados pelo interessados, sendo que será
vendido no estado geral em que se encontra, e prevalecendo em qualquer situação, a descrição
contida na matrícula, suas restrições e/ou averbações, e conforme consta no Auto de Penhora.
Estando o imóvel ocupado, a desocupação é por conta e risco do arrematante. Todas as despesas
Cartorárias para efetivação de transferência, registros, averbação, pagamento de ITBI, taxas e
demais impostos, ônus e custas incidentes correm por conta do arrematante.
b) A Leiloeira emitirá no final do leilão o Auto Positivo de Leilão, cabendo ao Juízo homologar
ou não a venda, emitindo então a Carta de Arrematação para seus fins e efeitos.
c) No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o
direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta (art. 892, §3º, CPC);
d) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por
não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou
o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação
pelo último lance que ofertou.
Todas as regras e condições do Leilão Judicial estão no Edital n.º 005/2024-DF que faz parte
deste Anexo publicado no DJE, e no portal da Leiloeira Poliana Mikejevs Calça:
www.polileiloes.com.br. A publicação deste Anexo e Edital supre eventual insucesso das
notificações pessoais e dos respectivos patronos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância,
expediu-se o presente Edital e Anexo que será publicado e afixado na forma da Lei, nos portais
dos leiloeiros designados, inteligência do artigo 887, § 2º do Código de Processo Civil.
DADO E PASSADO na Diretoria do Foros da Comarca de Cuiabá, aos dias 18 de outubro de
2024. Eu, Poliana Mikejevs Calça, Leiloeira Pública Oficial e Rural, assino e faço publicar.
14
Disponibilizado - 20/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11813 Caderno de Anexos Página 50 de 59
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ
DIRETORIA DO FORO
CENTRAL DE APREENSÃO, PRAÇAS e LEILÕES
qualquer modo parte no processo, e que não tenham sido intimados por outro meio idôneo,
acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada, a saber: o
coproprietário (inciso II); os titulares de direitos reais sobre o imóvel penhorado (inciso III); os
proprietários de imóveis, quando a penhora recair sobre direitos reais a ele relativos (inciso IV);
o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários ou com penhora anteriormente
averbada (inciso V); o promitente comprador (inciso VI); o promitente vendedor (inciso VII); a
União, o Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII).
a) Os bens objeto deste leilão devem ser visitados e vistoriados pelo interessados, sendo que será
vendido no estado geral em que se encontra, e prevalecendo em qualquer situação, a descrição
contida na matrícula, suas restrições e/ou averbações, e conforme consta no Auto de Penhora.
Estando o imóvel ocupado, a desocupação é por conta e risco do arrematante. Todas as despesas
Cartorárias para efetivação de transferência, registros, averbação, pagamento de ITBI, taxas e
demais impostos, ônus e custas incidentes correm por conta do arrematante.
b) A Leiloeira emitirá no final do leilão o Auto Positivo de Leilão, cabendo ao Juízo homologar
ou não a venda, emitindo então a Carta de Arrematação para seus fins e efeitos.
c) No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o
direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta (art. 892, §3º, CPC);
d) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por
não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou
o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação
pelo último lance que ofertou.
Todas as regras e condições do Leilão Judicial estão no Edital n.º 005/2024-DF que faz parte
deste Anexo publicado no DJE, e no portal da Leiloeira Poliana Mikejevs Calça:
www.polileiloes.com.br. A publicação deste Anexo e Edital supre eventual insucesso das
notificações pessoais e dos respectivos patronos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância,
expediu-se o presente Edital e Anexo que será publicado e afixado na forma da Lei, nos portais
dos leiloeiros designados, inteligência do artigo 887, § 2º do Código de Processo Civil.
DADO E PASSADO na Diretoria do Foros da Comarca de Cuiabá, aos dias 18 de outubro de
2024. Eu, Poliana Mikejevs Calça, Leiloeira Pública Oficial e Rural, assino e faço publicar.
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Disponibilizado - 20/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11813 Caderno de Anexos Página 50 de 59