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ESTADO DE MATO GROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
Art. 6º Os servidores escalados para o recesso forense poderão atuar na
modalidade de teletrabalho, autorizado pelo gestor da unidade, assim como o magistrado ou
magistrada, no horário estabelecido no caput do art. 2º desta Portaria.
Art. 7º O serviço extraordinário durante o recesso forense será realizado pelos
servidores escalados, mediante prévia convocação por meio da Página do Servidor, pela
gestora ou gestor de ponto.
Art. 8º Consideram-se medidas ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diciais que reclamem soluções urgentes às
matérias descritas no artigo 1º, alíneas “a” a “g” da Resolução n. 71/2009 do Conselho
Nacional da Justiça ou outra que vier a alterá-la ou substituí-la.
§ 1º. Todas as medidas judiciais consideradas urgentes e protocolizadas até o
encerramento do expediente forense deverão ser distribuídas e encaminhadas aos respectivos
juízos no mesmo dia, observado o disposto no artigo 17 do Provimento n.º 22/2024-CM.
§ 2º. Os pedidos protocolizados antes do início do plantão judiciário em que
haja obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público e que forem devolvidos
após o término do
expediente forense, serão analisados pelo Juiz que os recebeu, ainda que comprovada a
urgência. (art. 3º, § 2º Provimento 22/2024-CM)
§ 3º. Havendo necessidade de cumprimento de decisão judicial urgente, nos
casos do parágrafo anterior, os mandados deverão ser encaminhados ao Oficial de Justiça
plantonista. (art. 3º, § 3º Provimento 22/2024-CM).
Art. 9º É vedada a apreciação no plantão judiciário de:
I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em
plantão anterior;
II – pedido de reconsideração ou reexame;
III – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
IV – pedido de levantamento de importância em dinheiro;
V – pedido de liberação de bens apreendidos.
Art. 10 Durante o plantão judiciário os pedidos relacionados à prisão civil
serão de competência do Juiz da área cível e o recebimento de informações ou justificativas
das atividades (artigo 78, § 2º, letra "c", do Código Penal; artigo 89, da Lei n. 9.099/1995; e,
Disponibilizado - 25/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11835 Caderno de Anexos Página 8 de 11
PODER JUDICIÁRIO
Art. 6º Os servidores escalados para o recesso forense poderão atuar na
modalidade de teletrabalho, autorizado pelo gestor da unidade, assim como o magistrado ou
magistrada, no horário estabelecido no caput do art. 2º desta Portaria.
Art. 7º O serviço extraordinário durante o recesso forense será realizado pelos
servidores escalados, mediante prévia convocação por meio da Página do Servidor, pela
gestora ou gestor de ponto.
Art. 8º Consideram-se medidas ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diciais que reclamem soluções urgentes às
matérias descritas no artigo 1º, alíneas “a” a “g” da Resolução n. 71/2009 do Conselho
Nacional da Justiça ou outra que vier a alterá-la ou substituí-la.
§ 1º. Todas as medidas judiciais consideradas urgentes e protocolizadas até o
encerramento do expediente forense deverão ser distribuídas e encaminhadas aos respectivos
juízos no mesmo dia, observado o disposto no artigo 17 do Provimento n.º 22/2024-CM.
§ 2º. Os pedidos protocolizados antes do início do plantão judiciário em que
haja obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público e que forem devolvidos
após o término do
expediente forense, serão analisados pelo Juiz que os recebeu, ainda que comprovada a
urgência. (art. 3º, § 2º Provimento 22/2024-CM)
§ 3º. Havendo necessidade de cumprimento de decisão judicial urgente, nos
casos do parágrafo anterior, os mandados deverão ser encaminhados ao Oficial de Justiça
plantonista. (art. 3º, § 3º Provimento 22/2024-CM).
Art. 9º É vedada a apreciação no plantão judiciário de:
I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em
plantão anterior;
II – pedido de reconsideração ou reexame;
III – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
IV – pedido de levantamento de importância em dinheiro;
V – pedido de liberação de bens apreendidos.
Art. 10 Durante o plantão judiciário os pedidos relacionados à prisão civil
serão de competência do Juiz da área cível e o recebimento de informações ou justificativas
das atividades (artigo 78, § 2º, letra "c", do Código Penal; artigo 89, da Lei n. 9.099/1995; e,
Disponibilizado - 25/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11835 Caderno de Anexos Página 8 de 11