Processo ativo
ESTADO DE MATO GROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SINOP
Art. 5º No recesso forense, os processos serão protocolados por meio do Processo
Judicial eletrônico-PJe, exceto se houver indisponibilidade do sistema PJe, que deverá ser comprovada
mediante certidão obtida via aplicativo ClickJud, por meio do endereço http://clickjudapp.tjmt.jus.br.
Art. 6º Os servidores escalados para o recesso forense poderão atuar na modalidade de
teletrabalho, autorizado pelo gestor da unidade, assim como o magistrado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou magistrada, no horário
estabelecido no caput do art. 2º desta Portaria.
Art. 7º O serviço extraordinário durante o recesso forense será realizado pelos
servidores escalados, mediante prévia convocação por meio da Página do Servidor, pela gestora ou
gestor de ponto.
Art. 8º Consideram-se medidas judiciais que reclamem soluções urgentes às matérias
descritas no artigo 1º, alíneas “a” a “g” da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional da Justiça ou
outra que vier a alterá-la ou substituí-la.
§ 1º. Todas as medidas judiciais consideradas urgentes e protocolizadas até o
encerramento do expediente forense deverão ser distribuídas e encaminhadas aos respectivos juízos no
mesmo dia, observado o disposto no artigo 17 do Provimento n.º 22/2024-CM.
§ 2º. Os pedidos protocolizados antes do início do plantão judiciário em que haja
obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público e que forem devolvidos após o término do
expediente forense, serão analisados pelo Juiz que os recebeu, ainda que comprovada a urgência. (art. 3º,
§2º Provimento 22/2024-CM)
§ 3º. Havendo necessidade de cumprimento de decisão judicial urgente, nos casos do
parágrafo anterior, os mandados deverão ser encaminhados ao Oficial de Justiça plantonista. (art. 3º, § 3º
Provimento 22/2024-CM)
Art. 9º É vedada a apreciação no plantão judiciário de:
I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior;
II – pedido de reconsideração ou reexame;
III – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
Disponibilizado - 22/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11834 Caderno de Anexos Página 4 de 12
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SINOP
Art. 5º No recesso forense, os processos serão protocolados por meio do Processo
Judicial eletrônico-PJe, exceto se houver indisponibilidade do sistema PJe, que deverá ser comprovada
mediante certidão obtida via aplicativo ClickJud, por meio do endereço http://clickjudapp.tjmt.jus.br.
Art. 6º Os servidores escalados para o recesso forense poderão atuar na modalidade de
teletrabalho, autorizado pelo gestor da unidade, assim como o magistrado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou magistrada, no horário
estabelecido no caput do art. 2º desta Portaria.
Art. 7º O serviço extraordinário durante o recesso forense será realizado pelos
servidores escalados, mediante prévia convocação por meio da Página do Servidor, pela gestora ou
gestor de ponto.
Art. 8º Consideram-se medidas judiciais que reclamem soluções urgentes às matérias
descritas no artigo 1º, alíneas “a” a “g” da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional da Justiça ou
outra que vier a alterá-la ou substituí-la.
§ 1º. Todas as medidas judiciais consideradas urgentes e protocolizadas até o
encerramento do expediente forense deverão ser distribuídas e encaminhadas aos respectivos juízos no
mesmo dia, observado o disposto no artigo 17 do Provimento n.º 22/2024-CM.
§ 2º. Os pedidos protocolizados antes do início do plantão judiciário em que haja
obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público e que forem devolvidos após o término do
expediente forense, serão analisados pelo Juiz que os recebeu, ainda que comprovada a urgência. (art. 3º,
§2º Provimento 22/2024-CM)
§ 3º. Havendo necessidade de cumprimento de decisão judicial urgente, nos casos do
parágrafo anterior, os mandados deverão ser encaminhados ao Oficial de Justiça plantonista. (art. 3º, § 3º
Provimento 22/2024-CM)
Art. 9º É vedada a apreciação no plantão judiciário de:
I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior;
II – pedido de reconsideração ou reexame;
III – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
Disponibilizado - 22/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11834 Caderno de Anexos Página 4 de 12