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ESTADO DE MATO GROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SINOP
IV – pedido de levantamento de importância em dinheiro;
V – pedido de liberação de bens apreendidos.
Art. 10 As medidas de comprovada urgência, que tenham por objeto o depósito de
importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária
competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de
servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssa e justificada delegação do Juiz.
Art. 11 Durante o plantão judiciário os pedidos relacionados à prisão civil serão de
competência do Juiz da área cível e o recebimento de informações ou justificativas das atividades (artigo
78, § 2º, letra "c", do Código Penal; artigo 89, da Lei n. 9.099/1995; e, artigo 132, § 1º, letra "b" da Lei n.
7.210/1984) dos beneficiários pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou
livramento condicional, nos termos do Provimento n. 008, de 17-5-2010, do Conselho Nacional de
Justiça, pelo juízo criminal.
Art. 12 Nas decisões proferidas em circunstâncias excepcionais, especialmente no plantão
judiciário entes da regular distribuição, o Juiz deverá, considerando a oportunidade do pedido, demonstrar
com clareza e objetividade em que se funda a urgência.
Art. 13 Antes de apresentar ao magistrado a petição ou pedido sujeito à
distribuição/cadastro, o gestor plantonista deverá realizar seu pré-cadastro no sistema informatizado,
salvo se a peça tiver sido encaminhada via peticionamento eletrônico, e certificará a existência de feito
semelhante em que o requerente seja parte, após consulta ao banco de dados da distribuição, vedada a
utilização deste para qualquer outra finalidade.
Parágrafo Único. Na hipótese de impossibilidade de realização do pré-cadastro no sistema
informatizado, a petição ou pedido que trata o caput deste artigo tramitará fisicamente.
Art. 14 A falta de recolhimento das custas iniciais não impedirá o despacho pelo Juiz de
plantão, devendo ser efetuado o recolhimento posteriormente, no prazo legal (CPC, artigo 290), sob pena
de cancelamento da distribuição e automática ineficácia da medida.
Art. 15 O Juiz plantonista não ficará vinculado e nem terá competência preventa em
relação aos feitos em que tenha despachado no plantão, os quais serão encaminhados pelo gestor
plantonista ao Cartório Distribuidor, no dia útil imediatamente seguinte, para o regular processamento,
encaminhando a ata do plantão à gestão administrativa do Foro.
Disponibilizado - 22/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11834 Caderno de Anexos Página 5 de 12
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SINOP
IV – pedido de levantamento de importância em dinheiro;
V – pedido de liberação de bens apreendidos.
Art. 10 As medidas de comprovada urgência, que tenham por objeto o depósito de
importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária
competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de
servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssa e justificada delegação do Juiz.
Art. 11 Durante o plantão judiciário os pedidos relacionados à prisão civil serão de
competência do Juiz da área cível e o recebimento de informações ou justificativas das atividades (artigo
78, § 2º, letra "c", do Código Penal; artigo 89, da Lei n. 9.099/1995; e, artigo 132, § 1º, letra "b" da Lei n.
7.210/1984) dos beneficiários pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou
livramento condicional, nos termos do Provimento n. 008, de 17-5-2010, do Conselho Nacional de
Justiça, pelo juízo criminal.
Art. 12 Nas decisões proferidas em circunstâncias excepcionais, especialmente no plantão
judiciário entes da regular distribuição, o Juiz deverá, considerando a oportunidade do pedido, demonstrar
com clareza e objetividade em que se funda a urgência.
Art. 13 Antes de apresentar ao magistrado a petição ou pedido sujeito à
distribuição/cadastro, o gestor plantonista deverá realizar seu pré-cadastro no sistema informatizado,
salvo se a peça tiver sido encaminhada via peticionamento eletrônico, e certificará a existência de feito
semelhante em que o requerente seja parte, após consulta ao banco de dados da distribuição, vedada a
utilização deste para qualquer outra finalidade.
Parágrafo Único. Na hipótese de impossibilidade de realização do pré-cadastro no sistema
informatizado, a petição ou pedido que trata o caput deste artigo tramitará fisicamente.
Art. 14 A falta de recolhimento das custas iniciais não impedirá o despacho pelo Juiz de
plantão, devendo ser efetuado o recolhimento posteriormente, no prazo legal (CPC, artigo 290), sob pena
de cancelamento da distribuição e automática ineficácia da medida.
Art. 15 O Juiz plantonista não ficará vinculado e nem terá competência preventa em
relação aos feitos em que tenha despachado no plantão, os quais serão encaminhados pelo gestor
plantonista ao Cartório Distribuidor, no dia útil imediatamente seguinte, para o regular processamento,
encaminhando a ata do plantão à gestão administrativa do Foro.
Disponibilizado - 22/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11834 Caderno de Anexos Página 5 de 12