Processo ativo

ESTADO DE MATO GROSSO

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA COMARCA DE
CAMPO VERDE
CLAUSULA SEGUNDA – DO REPASSE DOS BENS
2.1. Os bens descritos na cláusula anterior foram doados para fins de interesse público, uma vez que
não são mais utilizados por esta instituição, de conformidade com o parecer da Comissão de Bens
Inservíveis da Comarca e com a decisão dos autos de Doação de Bens Inservíveis n. 0726300-
16.2023.8.11.0051, proferida pela Desembargadora Clarice Claudino da Silva, Presidente do E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. grégio

2.2. Neste ato e por este instrumento de doação, o DOADOR se compromete a doar ao
DONATÁRO, o qual, por sua vez, se obriga a aceitar a doação, dos bens descritos na cláusula
primeira, mediante as condições ajustadas no presente termo.
CLAUSULA TERCEIRA – DO INTERESSE PÚBLICO
3.1. A presente doação atenderá à Instituição DONATÁRIA, que tem papel de relevância,
uma vez que atua nas áreas de assistência social, educação, saúde, prevenção, trabalho,
profissionalização, defesa e garantia de direitos, esporte, cultura, lazer, estudo, pesquisa e outros, sem
fins lucrativos ou de fins não econômicos que tem por missão promover e articular ações de defesa
de direitos e prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio a família, direcionadas a melhoria
da qualidade de vida da pessoa com deficiência e a construção de uma sociedade justa e solidária.
CLAUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DO
DONATÁRIO
4.1. Após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica em relação a escolha por
outras formas de alienação, pressuposto autorizativo de licitação dispensada que, com base na alínea
“a”, do item II, do art. 17, da Lei n.8666/93 ou art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, permite a doação de
materiais considerados inservíveis para fins de uso e interesse social do Donatário.
4.2. O DONATÁRIO se compromete a destinar os bens doados para fins do interesse social,
descrito na cláusula terceira, objeto deste instrumento, a informar a destinação a ser dada ao bem
doado, e responsabilizar-se por qualquer dano ou extravio, a partir da data da assinatura do termo.
4.3. Em caso de não utilização dos bens doados para fins da forma que se propõe esta doação, de
Disponibilizado - 09/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11845 Caderno de Anexos Página 36 de 41
Cadastrado em: 14/08/2025 23:35
Reportar