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ESTADO DE MATO GROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SINOP
Art. 7º As medidas de comprovada urgência, que tenham por objeto o depósito de
importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade
judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal
por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e
justificada delegação do Juiz.
Art. 8º Durante o plantão judiciário os pedidos relacionados à p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. risão civil serão de
competência do Juiz da área cível e o recebimento de informações ou justificativas das
atividades (artigo 78, § 2º, letra "c", do Código Penal; artigo 89, da Lei n. 9.099/1995; e, artigo
132, § 1º, letra "b" da Lei n. 7.210/1984) dos beneficiários pela suspensão condicional do
processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional, nos termos do Provimento
n.008, de 17-5-2010, do Conselho Nacional de Justiça, pelo juízo criminal.
Art. 9º Nas decisões proferidas em circunstâncias excepcionais, especialmente no
plantão judiciário e antes da regular distribuição, o Juiz deverá, considerando a oportunidade do
pedido, demonstrar com clareza e objetividade em que se funda a urgência.
Art. 10 Antes de apresentar ao magistrado a petição ou pedido sujeito à
distribuição/cadastro, o gestor plantonista deverá realizar seu pré-cadastro no sistema
informatizado, salvo se a peça tiver sido encaminhada via peticionamento eletrônico, e
certificará a existência de feito semelhante em que o requerente seja parte, após consulta ao
banco de dados da distribuição, vedada a utilização deste para qualquer outra finalidade.
Parágrafo Único. Na hipótese de impossibilidade de realização do pré-cadastro no
sistema informatizado, a petição ou pedido que trata o caput deste artigo tramitará fisicamente.
Art. 11 A falta de recolhimento das custas iniciais não impedirá o despacho pelo
Juiz de plantão, devendo ser efetuado o recolhimento posteriormente, no prazo legal (CPC,
artigo 290), sob pena de cancelamento da distribuição e automática ineficácia da medida.
Art. 12 O Juiz plantonista não ficará vinculado e nem terá competência preventa
em relação aos feitos em que tenha despachado no plantão, os quais serão encaminhados pelo
gestor plantonista ao Cartório Distribuidor, no dia útil imediatamente seguinte, para o regular
processamento, encaminhando a ata do plantão à gestão administrativa do Foro.
Disponibilizado - 29/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11839 Caderno de Anexos Página 12 de 17
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SINOP
Art. 7º As medidas de comprovada urgência, que tenham por objeto o depósito de
importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade
judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal
por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e
justificada delegação do Juiz.
Art. 8º Durante o plantão judiciário os pedidos relacionados à p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. risão civil serão de
competência do Juiz da área cível e o recebimento de informações ou justificativas das
atividades (artigo 78, § 2º, letra "c", do Código Penal; artigo 89, da Lei n. 9.099/1995; e, artigo
132, § 1º, letra "b" da Lei n. 7.210/1984) dos beneficiários pela suspensão condicional do
processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional, nos termos do Provimento
n.008, de 17-5-2010, do Conselho Nacional de Justiça, pelo juízo criminal.
Art. 9º Nas decisões proferidas em circunstâncias excepcionais, especialmente no
plantão judiciário e antes da regular distribuição, o Juiz deverá, considerando a oportunidade do
pedido, demonstrar com clareza e objetividade em que se funda a urgência.
Art. 10 Antes de apresentar ao magistrado a petição ou pedido sujeito à
distribuição/cadastro, o gestor plantonista deverá realizar seu pré-cadastro no sistema
informatizado, salvo se a peça tiver sido encaminhada via peticionamento eletrônico, e
certificará a existência de feito semelhante em que o requerente seja parte, após consulta ao
banco de dados da distribuição, vedada a utilização deste para qualquer outra finalidade.
Parágrafo Único. Na hipótese de impossibilidade de realização do pré-cadastro no
sistema informatizado, a petição ou pedido que trata o caput deste artigo tramitará fisicamente.
Art. 11 A falta de recolhimento das custas iniciais não impedirá o despacho pelo
Juiz de plantão, devendo ser efetuado o recolhimento posteriormente, no prazo legal (CPC,
artigo 290), sob pena de cancelamento da distribuição e automática ineficácia da medida.
Art. 12 O Juiz plantonista não ficará vinculado e nem terá competência preventa
em relação aos feitos em que tenha despachado no plantão, os quais serão encaminhados pelo
gestor plantonista ao Cartório Distribuidor, no dia útil imediatamente seguinte, para o regular
processamento, encaminhando a ata do plantão à gestão administrativa do Foro.
Disponibilizado - 29/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11839 Caderno de Anexos Página 12 de 17