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Estado de Mato Grosso, Requerente pagante BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privad...
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Texto Completo do Processo
Estado de Mato Grosso, Requerente pagante BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado
CONSIDERANDO a renúncia apresentada pelo delegatário titular do Cartório inscrita no CNPJ nº 59.285.411/0001-13, na conta corrente de sua titularidade
de Paz e Notas do Distrito de Boa Vista da comarca de Rondonópolis/MT, sob o nº 105664-6, agência nº 3070-8, Banco do Brasil S/A. 14. REMETAM-
Eron da Silva Lemes Junior; e a decisão proferida no CIA 0010848- SE os documentos necessários por meio do Sistema ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CIA ao Departamento de
20.2024.8.11.0003. Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para o processamento da restituição e
R E S O L V E: autorização do ordenador de despesas, servindo a cópia da presente decisão
Art. 1º - DESIGNAR, em caráter excepcional, o Senhor JOSIEL RIBEIRO DE como ofício/mandado/notificação/comunicação. 15. PUBLIQUE-SE. INTIME-
JESUS para responder interinamente pelo CARTÓRIO DE PAZ E NOTAS SE. CUMPRA-SE. 16. Após, ARQUIVE-SE os autos. Barra do Garças, 28 de
DO DISTRITO DE BOA VISTA, com efeitos a partir de 1° de março de 2024, fevereiro de 2024. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
até a designação do Corregedor-Geral da Justiça nos termos do Art. 66 a 71, DIRETORDO FORO
da CNN/ CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ N. 149/2023).
Art. 2° - Publique-se, comunique-se e cumpra-se, remetendo-se cópia à
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Comarca de Campo Verde
Rondonópolis – MT, 29 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS
Juiz Corregedor Permanente Despacho
Comarca de Várzea Grande
Referente: P edido de concessão de licença-prêmio: Luiz Aschidamini
Vistos.
Diretoria do Fórum I. Trata-se de pedido de concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio,
formulado pelo servidor LUIZ ASCHIDAMINI, Agente da Infância, matrícula
6299 , referente ao quinquênio 22.02.2019 a 22.02.20 24.
Divisão de Recursos Humanos
II. A Central de Administração desta Comarca certificou que o servidor
requerente não infringiu o disposto no artigo 110, incisos I e II, alíneas a, b, c e
Portaria d, da Lei Complementar n.º 04/90.
III. O pedido encontra respaldo legal na Lei, 8.816, de 18.01.2008, que dispõe
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio:
PORTARIA N. 52/2024/RH
O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro “Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
atribuições legais; quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
Considerando o disposto na Portaria n. 682/2016/PRES, de 02/12/2016, sobre
a documentação necessária ao procedimento nomeação, designação e § 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período
desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
outras providências; espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
Considerando a solicitação do Exmo. Sr. Dr. Luis Otávio Pereira Marques, anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Juiz de Direito designado para responder cumulativamente pela 1ª Vara Órgão.
Especializada da Fazenda Pública – Núcleo de Apoio à Saúde Pública da § 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
Comarca de Várzea Grande, Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.”
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR a senhora PATRÍCIA MÁRACIA SENFF, CPF: O artigo 110 assim prevê:
901.254.281-20, para exercer o cargo comissionado de Assessor de “Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Gabinete II PDA-CNE VIII, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública – aquisitivo:
Núcleo de Apoio à Saúde Pública da Comarca de Várzea Grande, com efeitos I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
a partir da data da assinatura do termo de posse, compromisso e entrada em II – afastar-se do cargo em virtude de:
exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta. Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Publique-se. Remeta-se ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal Licença para tratar de interesses particulares;
de Justiça. Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Várzea Grande, 28 de fevereiro de 2024. Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Luis Otávio Pereira Marques Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
Juiz de Direito Diretor do Foro licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
IV. Diante das disposições legais e da informação acostada aos presentes
autos, DEFIRO a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio ao
servidor LUIZ ASCHIDAMINI, Agente da Infância, matrícula 6299, referente
Entrância Intermediária ao quinquênio 22.02.2019 a 22.02.2024., para usufruto oportuno.
V. Procedam-se as anotações de estilo.
Comarca de Barra do Garças
VI. Ao Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, para as
providências cabíveis, após arquive-se este expediente.
Diretoria do Fórum
VII. Cumpra-se.
Campo Verde, 04 de março de 20 24.
Decisão André Barbosa Guanaes Simões
Juiz de Direito Diretor do Foro
PROCESSO CIA
CONSIDERANDO a renúncia apresentada pelo delegatário titular do Cartório inscrita no CNPJ nº 59.285.411/0001-13, na conta corrente de sua titularidade
de Paz e Notas do Distrito de Boa Vista da comarca de Rondonópolis/MT, sob o nº 105664-6, agência nº 3070-8, Banco do Brasil S/A. 14. REMETAM-
Eron da Silva Lemes Junior; e a decisão proferida no CIA 0010848- SE os documentos necessários por meio do Sistema ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CIA ao Departamento de
20.2024.8.11.0003. Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para o processamento da restituição e
R E S O L V E: autorização do ordenador de despesas, servindo a cópia da presente decisão
Art. 1º - DESIGNAR, em caráter excepcional, o Senhor JOSIEL RIBEIRO DE como ofício/mandado/notificação/comunicação. 15. PUBLIQUE-SE. INTIME-
JESUS para responder interinamente pelo CARTÓRIO DE PAZ E NOTAS SE. CUMPRA-SE. 16. Após, ARQUIVE-SE os autos. Barra do Garças, 28 de
DO DISTRITO DE BOA VISTA, com efeitos a partir de 1° de março de 2024, fevereiro de 2024. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
até a designação do Corregedor-Geral da Justiça nos termos do Art. 66 a 71, DIRETORDO FORO
da CNN/ CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ N. 149/2023).
Art. 2° - Publique-se, comunique-se e cumpra-se, remetendo-se cópia à
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Comarca de Campo Verde
Rondonópolis – MT, 29 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS
Juiz Corregedor Permanente Despacho
Comarca de Várzea Grande
Referente: P edido de concessão de licença-prêmio: Luiz Aschidamini
Vistos.
Diretoria do Fórum I. Trata-se de pedido de concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio,
formulado pelo servidor LUIZ ASCHIDAMINI, Agente da Infância, matrícula
6299 , referente ao quinquênio 22.02.2019 a 22.02.20 24.
Divisão de Recursos Humanos
II. A Central de Administração desta Comarca certificou que o servidor
requerente não infringiu o disposto no artigo 110, incisos I e II, alíneas a, b, c e
Portaria d, da Lei Complementar n.º 04/90.
III. O pedido encontra respaldo legal na Lei, 8.816, de 18.01.2008, que dispõe
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio:
PORTARIA N. 52/2024/RH
O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro “Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
atribuições legais; quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
Considerando o disposto na Portaria n. 682/2016/PRES, de 02/12/2016, sobre
a documentação necessária ao procedimento nomeação, designação e § 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período
desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
outras providências; espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
Considerando a solicitação do Exmo. Sr. Dr. Luis Otávio Pereira Marques, anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Juiz de Direito designado para responder cumulativamente pela 1ª Vara Órgão.
Especializada da Fazenda Pública – Núcleo de Apoio à Saúde Pública da § 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
Comarca de Várzea Grande, Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.”
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR a senhora PATRÍCIA MÁRACIA SENFF, CPF: O artigo 110 assim prevê:
901.254.281-20, para exercer o cargo comissionado de Assessor de “Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Gabinete II PDA-CNE VIII, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública – aquisitivo:
Núcleo de Apoio à Saúde Pública da Comarca de Várzea Grande, com efeitos I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
a partir da data da assinatura do termo de posse, compromisso e entrada em II – afastar-se do cargo em virtude de:
exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta. Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Publique-se. Remeta-se ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal Licença para tratar de interesses particulares;
de Justiça. Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Várzea Grande, 28 de fevereiro de 2024. Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Luis Otávio Pereira Marques Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
Juiz de Direito Diretor do Foro licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
IV. Diante das disposições legais e da informação acostada aos presentes
autos, DEFIRO a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio ao
servidor LUIZ ASCHIDAMINI, Agente da Infância, matrícula 6299, referente
Entrância Intermediária ao quinquênio 22.02.2019 a 22.02.2024., para usufruto oportuno.
V. Procedam-se as anotações de estilo.
Comarca de Barra do Garças
VI. Ao Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, para as
providências cabíveis, após arquive-se este expediente.
Diretoria do Fórum
VII. Cumpra-se.
Campo Verde, 04 de março de 20 24.
Decisão André Barbosa Guanaes Simões
Juiz de Direito Diretor do Foro
PROCESSO CIA