Processo ativo

ESTADO DE MATOGROSSO

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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
ESTADO DE MATOGROSSO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
§ 3ºOjuizdeverá determinar quesedêampla publicidade da existência da ação prevista no §
1ºe dosrespectivos prazos processuais, podendo,para tanto,valer-se deanúncios em jornal ou
rádio locais, dapublicação decartazes naregião doconflito edeoutrosmeios.
Por sua vez, dispõe a Resolução n. 510/2023 do CNJ
(https://atos.cnj.jus.br/files/original13433320230628649c3905c2768.pdf ) acerca dos mandados
de reintegraçãode posseexpedidos em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. açõespossessóriascoletivas:
Art.14. Aexpedição demandado dereintegração deposse em ações possessórias coletivas será
precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de
ação eocronograma da desocupação, com a presença dosocupantes eseusadvogados, Ministério
Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, movimentos sociais ou associações de
moradores que prestem apoio aos ocupantes e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento
da ordem, sem prejuízo da convocação deoutros interessados.
Art.15. Osplanos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas
alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas
afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à
disposição dos ocupantes, assegurando, sempre que possível,a inclusão das famílias removidas nos
programas deassistência social.
§ 1º Para a efetivação do plano de ação, oMunicípio onde selocaliza o imóvel será intimado para
que proceda ao préviocadastramento das famílias que ocupam a área a serreintegrada, bem como
para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e
programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPFn. 828 e, no que for
possível epertinente, a Resolução n.10/2018-CNDH.
§ 2º Osplanos de ação, sempre que cabível, deverão dispor sobre os encargos com transportes e
guarda dos bens essenciais que guarnecem as residências, estabelecendo prazos e ações de
desocupação que mitiguem os prejuízos para as pessoas afetadas e que sejam compatíveis com a
natureza da ocupação.
§ 3º Oplano de ação poderá prever prazo para desocupação assistida do imóvel objeto do litígio,
caso em que deverão ser intimados para o seu acompanhamento os órgãos públicos ligados à
política de proteção de pessoas vulneráveis, como Conselho Tutelar, CREAS e secretarias de
assistência socialedemoradia.
Art.16. Apósa concepção eexecução do plano deação, será expedido omandado de reintegração
de posse, com a recomendação para que o início de seu cumprimento não se dê no período
noturno, em feriados ou datas comemorativas eem dias demuito frioou chuva.
Apresentadas as características geraisdas açõespossessórias,seguemos modelos de
estrutura básicade certidões eatos inerentes aocumprimentodos mandados.
Disponibilizado - 12/04/2024 Diário da Justiça Eletrôn6ic6o - MT - Ed. 11680 Caderno de Anexos Página 67 de 131
Cadastrado em: 14/08/2025 09:07
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