Processo ativo
ESTADO DE MATOGROSSO
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
ESTADO DE MATOGROSSO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
8.6.CertidãoPositiva–Condução CoercitivadeTestemunha
A condução coercitiva é uma medida prevista no CPP que permite que uma pessoa
seja levada à presença da autoridade policial ou judiciária, mesmo contra a sua vontade, para
prestar depoimento ouparaserinterrogada emumainvestigaçãocriminal.
Sobreotema, podem serencontrados osseguintes dispositivos noCPP:
Art. 218. Se,regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. otivo justificado, o
juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por
oficialdejustiça, que poderá solicitaroauxílio da força pública.
Art.411. (...)
§7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando ojuiz a
condução coercitiva dequem deva comparecer.
Art.535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o
juiza condução coercitiva dequem deva comparecer.
O Art. 260 do CPP que estabelece a condução coercitiva do acusado para
interrogatório foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de
Descumprimento de PreceitoFundamental n. 395 e 444 e pormaioriade votos a expressão“para
o interrogatório”, constante do mencionado dispositivo, foi considerada incompatível com a
Constituição Federal(CF)(Info STFn.905).
Atualmente, podem ser conduzidas coercitivamente e mediante decisão
fundamentada as testemunhas e também os peritos que devam ser ouvidos na investigação
criminal, devendo o Oficial de Justiça, conforme o caso, analisar acerca da necessidade de
requisiçãode reforçopolicial,queapenaspode serdeterminado pelojuiz.
Disponibilizado - 12/04/2024 Diário da Justiça Eletrôn7ic9o - MT - Ed. 11680 Caderno de Anexos Página 80 de 131
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
8.6.CertidãoPositiva–Condução CoercitivadeTestemunha
A condução coercitiva é uma medida prevista no CPP que permite que uma pessoa
seja levada à presença da autoridade policial ou judiciária, mesmo contra a sua vontade, para
prestar depoimento ouparaserinterrogada emumainvestigaçãocriminal.
Sobreotema, podem serencontrados osseguintes dispositivos noCPP:
Art. 218. Se,regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. otivo justificado, o
juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por
oficialdejustiça, que poderá solicitaroauxílio da força pública.
Art.411. (...)
§7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando ojuiz a
condução coercitiva dequem deva comparecer.
Art.535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o
juiza condução coercitiva dequem deva comparecer.
O Art. 260 do CPP que estabelece a condução coercitiva do acusado para
interrogatório foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de
Descumprimento de PreceitoFundamental n. 395 e 444 e pormaioriade votos a expressão“para
o interrogatório”, constante do mencionado dispositivo, foi considerada incompatível com a
Constituição Federal(CF)(Info STFn.905).
Atualmente, podem ser conduzidas coercitivamente e mediante decisão
fundamentada as testemunhas e também os peritos que devam ser ouvidos na investigação
criminal, devendo o Oficial de Justiça, conforme o caso, analisar acerca da necessidade de
requisiçãode reforçopolicial,queapenaspode serdeterminado pelojuiz.
Disponibilizado - 12/04/2024 Diário da Justiça Eletrôn7ic9o - MT - Ed. 11680 Caderno de Anexos Página 80 de 131