Processo ativo
2127019-81.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2127019-81.2025.8.26.0000
Vara: de Fazenda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2127019-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Estado de São
Paulo - Reclamado: Colenda Colenda 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Daniel
Burguês - Interessado: Fernanda Nazareth Souza - Vistos. Trata-se de reclamação proposta nos termos do inc. II e IV dp art.
988 do CPC, na qual Estado de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São Paulo alega desconformidade do acórdão proferido em 05/02/2025, pela 10ª Câmara de
Direito Público, no julgamento da apelação cível nº 0010795-37.2022.8.26.0053, com a tese fixada no Tema nº 47 (IRDR nº
0026477-31.2021.8.26.0000), que ainda não havia transitado em julgado. Explica que, em 25/05/2023, no curso deste IRDR, foi
determinada a suspensão de todos os processos individuais e coletivos nos quais fosse discutido o tema em exame (inserção
do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço de policiais militares). Também aponta
que o julgamento do referido IRDR já foi iniciado, estabelecendo a ausência de direito à inclusão do adicional de insalubridade
no cálculo do adicional temporal. Nessa medida, defende que, para além da ordem de suspensão do feito, o acórdão de Turma
Julgadora da 10ª Cãmara de Direito Público (decisão reclamada) violou o próprio mérito do precedente firmado no Tema nº
47 de IRDR. Como se vê do acórdão proferido no recurso de apelação, para além de admitir que o Prêmio de Desempenho
Individual PDI seja incluído na base de cálculo dos quinquênios, consignou que o adicional de insalubridade/periculosidade
também deve ser considerado no cálculo do quinquênio, pois é parcela que compõe os vencimentos integrais. Confira-se
sua ementa: Ação ordinária. Servidores Estaduais. Recálculo do adicional por tempo de serviço. Quinquênios. Incidência dos
adicionais temporais sobre vencimentos integrais, excluídas vantagens eventuais. Ação procedente. Recurso da autora provido,
não provido o recurso oficial. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0010795-37.2022.8.26.0053; Relator (a):Antonio Celso
Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) Por sua vez, no Tema nº 47 a Turma Especial de
Direito Público, em 04/08/2023, fixou a seguinte tese: 1. O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos
termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil,
prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado. 2. Não se inclui o adicional de insalubridade,
verba de natureza ‘propter laborem’, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos
termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993.. Assim, é caso de admitir a presente reclamação, porquanto preenchidos os requisitos
estabelecidos no art. 988, incisos II e IV, do CPC. Não está presente, ainda, a hipótese de inadmissibilidade preconizada no §
5º, I, deste dispositivo, ressaltando-se que contra a decisão reclamada foram opostos embargos de declaração, os quais foram
rejeitados em 31/03/2025. Considerando a iminência da certificação do trânsito em julgado do Recurso de Apelação, determino
a suspensão de seu processamento até o julgamento final da presente Reclamação, conforme art. 989, inciso II, do CPC.
Comunique-se. Requisito informações ao relator do Recurso de Apelação, no prazo de 10 dias (art. 989, I, do CPC). Citem-se,
pelo correio, o interessado Daniel Burguês para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias (art. 989, III do
CPC). Após, abra-se vista dos autos o Ministério Público (art. 991 do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Lair Aroni
(OAB: 341190/SP) (Procurador) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/
SP) - 1° andar
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Estado de São
Paulo - Reclamado: Colenda Colenda 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Daniel
Burguês - Interessado: Fernanda Nazareth Souza - Vistos. Trata-se de reclamação proposta nos termos do inc. II e IV dp art.
988 do CPC, na qual Estado de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São Paulo alega desconformidade do acórdão proferido em 05/02/2025, pela 10ª Câmara de
Direito Público, no julgamento da apelação cível nº 0010795-37.2022.8.26.0053, com a tese fixada no Tema nº 47 (IRDR nº
0026477-31.2021.8.26.0000), que ainda não havia transitado em julgado. Explica que, em 25/05/2023, no curso deste IRDR, foi
determinada a suspensão de todos os processos individuais e coletivos nos quais fosse discutido o tema em exame (inserção
do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço de policiais militares). Também aponta
que o julgamento do referido IRDR já foi iniciado, estabelecendo a ausência de direito à inclusão do adicional de insalubridade
no cálculo do adicional temporal. Nessa medida, defende que, para além da ordem de suspensão do feito, o acórdão de Turma
Julgadora da 10ª Cãmara de Direito Público (decisão reclamada) violou o próprio mérito do precedente firmado no Tema nº
47 de IRDR. Como se vê do acórdão proferido no recurso de apelação, para além de admitir que o Prêmio de Desempenho
Individual PDI seja incluído na base de cálculo dos quinquênios, consignou que o adicional de insalubridade/periculosidade
também deve ser considerado no cálculo do quinquênio, pois é parcela que compõe os vencimentos integrais. Confira-se
sua ementa: Ação ordinária. Servidores Estaduais. Recálculo do adicional por tempo de serviço. Quinquênios. Incidência dos
adicionais temporais sobre vencimentos integrais, excluídas vantagens eventuais. Ação procedente. Recurso da autora provido,
não provido o recurso oficial. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0010795-37.2022.8.26.0053; Relator (a):Antonio Celso
Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) Por sua vez, no Tema nº 47 a Turma Especial de
Direito Público, em 04/08/2023, fixou a seguinte tese: 1. O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos
termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil,
prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado. 2. Não se inclui o adicional de insalubridade,
verba de natureza ‘propter laborem’, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos
termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993.. Assim, é caso de admitir a presente reclamação, porquanto preenchidos os requisitos
estabelecidos no art. 988, incisos II e IV, do CPC. Não está presente, ainda, a hipótese de inadmissibilidade preconizada no §
5º, I, deste dispositivo, ressaltando-se que contra a decisão reclamada foram opostos embargos de declaração, os quais foram
rejeitados em 31/03/2025. Considerando a iminência da certificação do trânsito em julgado do Recurso de Apelação, determino
a suspensão de seu processamento até o julgamento final da presente Reclamação, conforme art. 989, inciso II, do CPC.
Comunique-se. Requisito informações ao relator do Recurso de Apelação, no prazo de 10 dias (art. 989, I, do CPC). Citem-se,
pelo correio, o interessado Daniel Burguês para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias (art. 989, III do
CPC). Após, abra-se vista dos autos o Ministério Público (art. 991 do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Lair Aroni
(OAB: 341190/SP) (Procurador) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/
SP) - 1° andar
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º