Processo ativo

Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria

1098843-81.2024.8.26.0053
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenad *** Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1098843-81.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dsm Produtos
Nutricionais Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática
Voto nº 50.026 Apelação nº 109884 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3-81.2024.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S/A
Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Coordenador da Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo MM. Juiz de Direito: Dr. Luis Eduardo Medeiros Grisolia TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Descabimento. Contribuições que incidem sobre a
receita bruta da empresa, diversamente da base de cálculo do ICMS, que corresponde ao valor total da operação. Inteligência
doart.155, § 2º, inc. XII, al. “i”, da CR c.c.art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996. A hipótese dos autos distingue-se da
decidida pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69), pois a repercussão geral versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo
do PIS/COFINS, e não o inverso. Entendimento pacificado pelo Tema nº 1.223, do STJ. Precedentes. Recurso não provido.
Trata-se de mandado de segurança colimando o reconhecimento do direito à definitiva exclusão do PIS e COFINS da base de
cálculo do ICMS, bem como à restituição do imposto recolhido indevidamente no lustro anterior ao ajuizamento da ação.
Denegou-o a sentença de f. 197/204, cujo relatório adoto. Apela a impetrante buscando inversão do desate. Sustenta não
inclusão das contribuições ao PIS e a COFINS à base de cálculo do ICMS, pois ela deveria guardar relação direta com a sua
hipótese de incidência, qual seja, o valor da mercadoria/operação, sob pena de desvirtuar a regra matriz constitucional do
tributo. Alega aplicação da ratio decidendi do Tema nº 69 do STF ao presente caso, além de violação aos arts. 145, § 1º, e 150,
I, da Constituição Federal; 110, do CTN; e, 2º, 8° e 13 da LC n° 87/1996 (f. 219/33). Contrarrazões a f. 241/51. É o relatório. 1.
Dispenso a oitiva da Procuradoria Geral de Justiça. Faço-o com fundamento na Resolução nº 1.167/2019 PGJ-CGMP,
publicado no DOE de 28 de agosto de 2019 e retificado no DOE de 5 de setembro de 2019, observado o seu desinteresse no
feito, manifestado em primeiro grau a f. 181/8. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade (ou não) da inclusão das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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