Processo ativo
Estado de São Paulo - Interessado: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA
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Identificação
Nº Processo: 1038810-08.2024.8.26.0577
Partes e Advogados
Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: DELEGADO REGI *** Estado de São Paulo - Interessado: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1038810-08.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Intetrim Ltda
- Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA
– DRT-3 – VALE DO PARAÍBA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática Voto nº
50.425 Apelação nº 1038810-08.2024.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0577 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Apelante: INTERTRIM LTDA. Apelada: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária - DRT-3 -
Vale do Paraíba MM.ª Juíza de Direito: Drª Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA
COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Descabimento. Contribuições que incidem sobre a receita bruta da empresa,
diversamente da base de cálculo do ICMS, que corresponde ao valor total da operação. Inteligência doart.155, § 2º, inc. XII, al.
“i”, da CR c.c.art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996. A hipótese dos autos distingue-se da decidida pelo STF no RE 574.706/
PR (Tema 69), pois a repercussão geral versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o inverso.
Entendimento pacificado pelo Tema nº 1.223, do STJ. Precedentes. Recurso não provido. Trata-se de mandado de segurança
colimando o reconhecimento do direito à definitiva exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como à
restituição do imposto recolhido indevidamente no lustro anterior ao ajuizamento da ação. Denegou-o a sentença de f. 170/3,
cujo relatório adoto. Apela a impetrante buscando inversão do desate. Sustenta inaplicabilidade do Tema nº 1.223 do STJ, por
ausência de trânsito em julgado, ou, ao menos, suspensão do feito diante da existência de recursos extraordinários pendentes
de julgamento. Alega não inclusão das contribuições ao PIS e a COFINS à base de cálculo do ICMS, pois ela corresponde ao
valor da operação, somando-se a ele os valores do próprio ICMS, seguros, frete e demais importâncias destacadas em lei, bem
como os descontos concedidos na legislação. Aduz aplicação da ratio decidendi do Tema nº 69 do STF ao presente caso, além
de violação aos arts. 145, § 1º, e 155, II, § 2º, I, da Constituição Federal; 110, do CTN; e, 12 e 13 da LC n° 87/1996. Por fim, diz
ser devida a restituição dos valores recolhidos a maior ou, alternativamente, a compensação (f. 191/209). Contrarrazões a f.
217/30. É o relatório. 1. Dispenso a oitiva da Procuradoria Geral de Justiça. Faço-o com fundamento na Resolução nº 1.167/2019
PGJ-CGMP, publicado no DOE de 28 de agosto de 2019 e retificado no DOE de 5 de setembro de 2019, observado o seu
desinteresse no feito, manifestado em primeiro grau a f. 168/9. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade (ou não)
da inclusão das contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social) na base de cálculo do ICMS. Pois bem. PIS e COFINS são contribuições sociais e, como tal, agregam-se
aos custos da sociedade empresária, obviamente considerados no processo de formação de seus preços, nos termos da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Intetrim Ltda
- Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA
– DRT-3 – VALE DO PARAÍBA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática Voto nº
50.425 Apelação nº 1038810-08.2024.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0577 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Apelante: INTERTRIM LTDA. Apelada: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária - DRT-3 -
Vale do Paraíba MM.ª Juíza de Direito: Drª Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA
COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Descabimento. Contribuições que incidem sobre a receita bruta da empresa,
diversamente da base de cálculo do ICMS, que corresponde ao valor total da operação. Inteligência doart.155, § 2º, inc. XII, al.
“i”, da CR c.c.art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996. A hipótese dos autos distingue-se da decidida pelo STF no RE 574.706/
PR (Tema 69), pois a repercussão geral versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o inverso.
Entendimento pacificado pelo Tema nº 1.223, do STJ. Precedentes. Recurso não provido. Trata-se de mandado de segurança
colimando o reconhecimento do direito à definitiva exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como à
restituição do imposto recolhido indevidamente no lustro anterior ao ajuizamento da ação. Denegou-o a sentença de f. 170/3,
cujo relatório adoto. Apela a impetrante buscando inversão do desate. Sustenta inaplicabilidade do Tema nº 1.223 do STJ, por
ausência de trânsito em julgado, ou, ao menos, suspensão do feito diante da existência de recursos extraordinários pendentes
de julgamento. Alega não inclusão das contribuições ao PIS e a COFINS à base de cálculo do ICMS, pois ela corresponde ao
valor da operação, somando-se a ele os valores do próprio ICMS, seguros, frete e demais importâncias destacadas em lei, bem
como os descontos concedidos na legislação. Aduz aplicação da ratio decidendi do Tema nº 69 do STF ao presente caso, além
de violação aos arts. 145, § 1º, e 155, II, § 2º, I, da Constituição Federal; 110, do CTN; e, 12 e 13 da LC n° 87/1996. Por fim, diz
ser devida a restituição dos valores recolhidos a maior ou, alternativamente, a compensação (f. 191/209). Contrarrazões a f.
217/30. É o relatório. 1. Dispenso a oitiva da Procuradoria Geral de Justiça. Faço-o com fundamento na Resolução nº 1.167/2019
PGJ-CGMP, publicado no DOE de 28 de agosto de 2019 e retificado no DOE de 5 de setembro de 2019, observado o seu
desinteresse no feito, manifestado em primeiro grau a f. 168/9. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade (ou não)
da inclusão das contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social) na base de cálculo do ICMS. Pois bem. PIS e COFINS são contribuições sociais e, como tal, agregam-se
aos custos da sociedade empresária, obviamente considerados no processo de formação de seus preços, nos termos da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º