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Estado de São Paulo - JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
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Identificação
Nº Processo: 0001185-58.2019.8.26.0309
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)
Partes e Advogados
Apelado: Estado de São Paulo - JUÍZO DE CONFORMIDADE. R *** Estado de São Paulo - JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0001185-58.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Cleber Henrique Moreira -
Apelado: Estado de São Paulo - JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. Prevenção da cadeira de juiz substituto deste Colegiado.
Recurso não conhecido, com determinação de remess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ao E. Juiz Substituto oficiante nesta Câmara, prevento para o julgamento.
Art. 105, § 3º do Regimento Interno. Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a
r. sentença de fls. 85, que extinguiu a execução provisória proposta contra o Estado de São Paulo, pelo cumprimento da
obrigação, e deixou de arbitrar honorários advocatícios ao patrono do exequente, com fundamento na Súmula no 421 do STJ.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que não é mero órgão do Estado, mas uma instituição essencial à função
jurisdicional do Estado; que é dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, sem qualquer vinculação ou
subordinação ao Poder Executivo, como determina o art. 134, § 2º, da CF; que a LCE no 188/06 prevê, dentre as suas receitas,
os honorários advocatícios fixados nas ações em que houver atuado; que o art. 4º da LC no 80/94 prevê que é função institucional
executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidos por quaisquer entes públicos,
destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública
e à capacitação profissional de seus membros e servidores; que o art. 237 da mesma lei estabelece que parte da receita do
Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado será constituída por porcentagem dos honorários de sucumbência
pagos à instituição; que os honorários advocatícios, portanto, têm destinação certa e não integram os cofres da Fazenda
Estadual; que a falta de personalidade jurídica da instituição não implica confusão entre devedor e credor, até porque possui
capacidade postulatória e, portanto, pode ajuizar ação de execução para cobrança de honorários que lhe sejam devidos; que
tem a missão constitucional de zelar pelos interesses dos necessitados, em qualquer caso, ainda que contra o Estado; que a
condenação do Estado no pagamento de honorários em favor da instituição é medida ajustada ao sistema constitucional de
controle da administração pública; que os valores não são destinados à Defensoria enquanto órgão do Estado, mas à persecução
dos valores, princípios e objetivos que norteiam sua atuação; que possui autonomia financeira, funcional e administrativa (art.
134, § 2º, da CF), de modo não há que se falar em confusão; e que, a despeito da Súmula 421 do STJ, o STF vem reafirmando
a sua autonomia, tendo reconhecido expressamente o cabimento de condenação da União em honorários em fazer DPU (Ação
Rescisória no 1937). Contrarrazões a fls. 135/142, pelo não provimento do recurso. O Acórdão de fls. 148/156, de minha lavra,
negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. Cumprimento provisório de
sentença. Pretensão de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Inadmissibilidade.
Autonomia da instituição que não lhe confere personalidade jurídica própria. Confusão. Súmula 421 do STJ. Entendimento
reafirmado recentemente pela Corte Superior. Precedentes TJSP. Recurso não provido. A DPE interpôs recurso extraordinário a
fls. 188/195. Contrarrazões pela FESP a fls. 198/205. Os autos foram sobrestados pelo Tema 1.002 da Repercussão Geral do
STF, nos termos do art. 1.030, inciso III e art. 1035, § 5º, ambos do CPC (fls. 207). Após o julgamento de mérito do RE nº
1.140.005/RJ, que fixou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando
representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido
a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado
o seu rateio entre os membros da instituição”, os autos foram encaminhados pela Presidência deste TJSP a esta Relatora para
que o colegiado realize o juízo de conformidade (fls. 213/214). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Esta Magistrada funcionou como
relatora para o recurso de apelação na condição de Juíza Substituta em 2º Grau oficiante nesta 5ª Câmara de Direito Público.
No período em que os presentes autos permaneceram aguardando julgamento do Recurso Extraordinário pelo STF, esta
Magistrada foi promovida a Desembargadora, e voltou a integrar a 5ª Câmara de Direito Público, porém, passando a ocupar a
cadeira que pertenceu ao E. Desembargador Marcelo Berthe (Permuta nº 2022/1.370, com homologação publicada no Diário de
Justiça Eletrônico do dia 21/09/2023). O posto de Juiz Substituto em 2º grau oficiante nesta 5ª Câmara de Direito Público é
atualmente ocupado pelo E. Magistrado Eduardo Prataviera, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico de
03.02.2023, a quem compete realizar o juízo de retratação, por prevenção, segundo a cadeira do tempo da distribuição, nos
moldes do artigo 105, §3º, do RITJSP (g.n.): Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não
apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os
recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato,
fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso
protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos
conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A propósito, confira-
se o seguinte julgado (g.n.): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de Obrigação de Fazer. Pedido de extensão de rede elétrica
para a construção de Empreendimento Imobiliário. Fase de cumprimento de sentença.DECISÃO que rejeitou a garantia oferecida
pela agravante e determinou a penhora da quantia de R$ 600.000,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela executada.
RECURSO distribuídopor prevenção ao E. Magistrado Alfredo Attié, que determinou a redistribuição ao E. Magistrado Sergio
Alfieri, que não aceitou a competência para relatar o Recurso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela E.
Presidência da Seção de Direito Privado. EXAME:Prevenção para o Agravo de Instrumento nº 2302371-58.2022.8.26.0000, que
teve origem no Agravo de Instrumento nº 2018072-35.2022.8.26.0000, distribuído no dia 04 de fevereiro de 2022, por sorteio, ao
E. Magistrado Sergio Alfieri, que na ocasião auxiliava a C. 27ª Câmara de Direito Privado na condição de Juiz Substituto em
Segundo Grau. Posterior promoção do E. Magistrado Sergio Alfieri ao Cargo de Desembargador, no dia 27 de julho de 2022, que
optou pela mesma C. 27ª Câmara de Direito Privado, passando a ocupar a cadeira que pertenceu ao E. Desembargador Roberto
Martins de Souza. Prevenção do E. Magistrado Alfredo Attié, que permanece auxiliando a C. 27ª Câmara de Direito Privado na
condição de Juiz Substituto em Segundo Grau. Aplicação do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. CONFLITO
NEGATIVO ACOLHIDO para declarar a competência do E. Magistrado Alfredo Attié para a relatoria do Agravo de Instrumento.
(TJSP;Conflito de competência cível 0023835-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador:
Turma Especial - Privado 3; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)
À vista do analisado, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO de remessa dos autos ao Eminente Magistrado
Eduardo Prataviera, por prevenção, nos termos do artigo 105, § 3º, do RITJSP. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor
Público) - Maria José de Brito - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Defensor Público) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Cleber Henrique Moreira -
Apelado: Estado de São Paulo - JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. Prevenção da cadeira de juiz substituto deste Colegiado.
Recurso não conhecido, com determinação de remess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ao E. Juiz Substituto oficiante nesta Câmara, prevento para o julgamento.
Art. 105, § 3º do Regimento Interno. Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a
r. sentença de fls. 85, que extinguiu a execução provisória proposta contra o Estado de São Paulo, pelo cumprimento da
obrigação, e deixou de arbitrar honorários advocatícios ao patrono do exequente, com fundamento na Súmula no 421 do STJ.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que não é mero órgão do Estado, mas uma instituição essencial à função
jurisdicional do Estado; que é dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, sem qualquer vinculação ou
subordinação ao Poder Executivo, como determina o art. 134, § 2º, da CF; que a LCE no 188/06 prevê, dentre as suas receitas,
os honorários advocatícios fixados nas ações em que houver atuado; que o art. 4º da LC no 80/94 prevê que é função institucional
executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidos por quaisquer entes públicos,
destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública
e à capacitação profissional de seus membros e servidores; que o art. 237 da mesma lei estabelece que parte da receita do
Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado será constituída por porcentagem dos honorários de sucumbência
pagos à instituição; que os honorários advocatícios, portanto, têm destinação certa e não integram os cofres da Fazenda
Estadual; que a falta de personalidade jurídica da instituição não implica confusão entre devedor e credor, até porque possui
capacidade postulatória e, portanto, pode ajuizar ação de execução para cobrança de honorários que lhe sejam devidos; que
tem a missão constitucional de zelar pelos interesses dos necessitados, em qualquer caso, ainda que contra o Estado; que a
condenação do Estado no pagamento de honorários em favor da instituição é medida ajustada ao sistema constitucional de
controle da administração pública; que os valores não são destinados à Defensoria enquanto órgão do Estado, mas à persecução
dos valores, princípios e objetivos que norteiam sua atuação; que possui autonomia financeira, funcional e administrativa (art.
134, § 2º, da CF), de modo não há que se falar em confusão; e que, a despeito da Súmula 421 do STJ, o STF vem reafirmando
a sua autonomia, tendo reconhecido expressamente o cabimento de condenação da União em honorários em fazer DPU (Ação
Rescisória no 1937). Contrarrazões a fls. 135/142, pelo não provimento do recurso. O Acórdão de fls. 148/156, de minha lavra,
negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. Cumprimento provisório de
sentença. Pretensão de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Inadmissibilidade.
Autonomia da instituição que não lhe confere personalidade jurídica própria. Confusão. Súmula 421 do STJ. Entendimento
reafirmado recentemente pela Corte Superior. Precedentes TJSP. Recurso não provido. A DPE interpôs recurso extraordinário a
fls. 188/195. Contrarrazões pela FESP a fls. 198/205. Os autos foram sobrestados pelo Tema 1.002 da Repercussão Geral do
STF, nos termos do art. 1.030, inciso III e art. 1035, § 5º, ambos do CPC (fls. 207). Após o julgamento de mérito do RE nº
1.140.005/RJ, que fixou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando
representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido
a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado
o seu rateio entre os membros da instituição”, os autos foram encaminhados pela Presidência deste TJSP a esta Relatora para
que o colegiado realize o juízo de conformidade (fls. 213/214). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Esta Magistrada funcionou como
relatora para o recurso de apelação na condição de Juíza Substituta em 2º Grau oficiante nesta 5ª Câmara de Direito Público.
No período em que os presentes autos permaneceram aguardando julgamento do Recurso Extraordinário pelo STF, esta
Magistrada foi promovida a Desembargadora, e voltou a integrar a 5ª Câmara de Direito Público, porém, passando a ocupar a
cadeira que pertenceu ao E. Desembargador Marcelo Berthe (Permuta nº 2022/1.370, com homologação publicada no Diário de
Justiça Eletrônico do dia 21/09/2023). O posto de Juiz Substituto em 2º grau oficiante nesta 5ª Câmara de Direito Público é
atualmente ocupado pelo E. Magistrado Eduardo Prataviera, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico de
03.02.2023, a quem compete realizar o juízo de retratação, por prevenção, segundo a cadeira do tempo da distribuição, nos
moldes do artigo 105, §3º, do RITJSP (g.n.): Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não
apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os
recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato,
fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso
protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos
conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A propósito, confira-
se o seguinte julgado (g.n.): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de Obrigação de Fazer. Pedido de extensão de rede elétrica
para a construção de Empreendimento Imobiliário. Fase de cumprimento de sentença.DECISÃO que rejeitou a garantia oferecida
pela agravante e determinou a penhora da quantia de R$ 600.000,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela executada.
RECURSO distribuídopor prevenção ao E. Magistrado Alfredo Attié, que determinou a redistribuição ao E. Magistrado Sergio
Alfieri, que não aceitou a competência para relatar o Recurso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela E.
Presidência da Seção de Direito Privado. EXAME:Prevenção para o Agravo de Instrumento nº 2302371-58.2022.8.26.0000, que
teve origem no Agravo de Instrumento nº 2018072-35.2022.8.26.0000, distribuído no dia 04 de fevereiro de 2022, por sorteio, ao
E. Magistrado Sergio Alfieri, que na ocasião auxiliava a C. 27ª Câmara de Direito Privado na condição de Juiz Substituto em
Segundo Grau. Posterior promoção do E. Magistrado Sergio Alfieri ao Cargo de Desembargador, no dia 27 de julho de 2022, que
optou pela mesma C. 27ª Câmara de Direito Privado, passando a ocupar a cadeira que pertenceu ao E. Desembargador Roberto
Martins de Souza. Prevenção do E. Magistrado Alfredo Attié, que permanece auxiliando a C. 27ª Câmara de Direito Privado na
condição de Juiz Substituto em Segundo Grau. Aplicação do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. CONFLITO
NEGATIVO ACOLHIDO para declarar a competência do E. Magistrado Alfredo Attié para a relatoria do Agravo de Instrumento.
(TJSP;Conflito de competência cível 0023835-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador:
Turma Especial - Privado 3; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)
À vista do analisado, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO de remessa dos autos ao Eminente Magistrado
Eduardo Prataviera, por prevenção, nos termos do artigo 105, § 3º, do RITJSP. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor
Público) - Maria José de Brito - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Defensor Público) - 1º andar