Processo ativo

ESTADODEMATOGROSSO

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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
III —constituiçãododevedoremmora;
IV — fixação do termo inicial da mora, quando se tratar de obrigação sem prazo de
vencimentoestipulado;
V—requerimento defalênciadodevedor;
VI—assegurardireitoscambiáriosemrelaçãoaosdevedoresindiretos;
VII —negativaçãododevedor;
VIII —diminuiçãodoscoredodevedornocadastropositivo;
IX—provar ainadimplênciadodevedor.
Art. 10 O tabelião de protesto de títulos éa pessoanatural profissional do direito, do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado de fé
pública,a quem é delegado, em caráter privado, o exercícioda atividade notarial e de registro,
gozando de independência no exercício de suas atribuições, inclusive na qualificação notarial
dostítulossujeitoaprotesto.
Art. 11 A delegação dos serviços concernentes ao protesto de títulos outorgada à pessoa
natural do tabelião, na forma do art. 236, caput, da Constituição Federal, tem natureza mista,
de notas e de registros públicos, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997.
Art. 12Adelegaçãooutorgadaàpessoanatural dotabeliãodeprotesto detítulosnãoperde sua
autonomia e seuregime jurídico específico se cumulada com asoutras especialidadesde notas
eouderegistrospúblicosdescritosnoart. 5ºdaLeinº8.935, de18denovembrode1994.
Art. 13 Qualquer ato de competência do tabelião de protesto de títulos descrito neste Código
sempre poderá́ ser realizado e requerido diretamente à serventia, sem intermediação, inclusive
pelo benefício ao usuário da postergaçãode emolumentos de inúmeros atos, ou, ser requerida
por espontânea vontade do interessado às centrais eletrônicas geridas por entidades
representativas do protesto de títulos que detêm autorização legislativa de cobrança no
momentodopedido.
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 15 de 91
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Cadastrado em: 15/08/2025 00:48
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