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ESTADODEMATOGROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Art. 14 Éplena a liberdadede associaçãodotabelião de protestode títulos, quenão poderá ser
compelido a associar-se, a contribuir ou a permanecer associado, cujas entidades associativas
representativas, quando expressamente autorizadas pelo associado, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, nos termos do art. 29, II, da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, e do art. 5º, XVII, XX e XXI, todo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s da Constituição
Federal.
Parágrafo único. As normas internas editadas pelas respectivas associações não vinculam o
exercício constitucionalmente privado dos serviços notariais e a independência legal do
tabeliãodeprotestodetítulos, bemcomonãoproduzemefeitosanãoassociados.
Art. 15 A liberdade associativa descrita no artigo anterior não exclui a obrigatoriedade de
adesão especificamente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados —
CENPROT Nacional, determinada pelo art. 41-A, § 2º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997,porser totalmenteindependente epatrimônio dostabeliãesde protestode títulosde todo
território nacional, ainda que a gestão, a manutenção e a operação sejam realizadas por
associaçãoououtraentidadenacionalrepresentativa.
Art. 16 Compete ao tabelionato de protesto de títulos territorialmente competente, na tutela
dos interesses públicos e privados, receber a apresentação, a protocolização, a intimação, o
acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento do título, bem como
lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência dele, proceder às averbações do
cancelamento do protesto, da propositura de ação rescisória para impugnar a decisão
exequenda, das cessões de crédito protestado e das alterações necessárias para a atualização
dos registros efetuados, além de prestar informações por certidão dos atos e documentos que
constemdeseusregistrosepapéis,observadaalegislaçãofederal.
Art. 17 Os tabelionatos de protesto de títulos são ofícios da cidadania financeira, de
organização técnica e administrativa, destinados a garantir publicidade, autenticidade,
segurançae eficácia dos atos jurídicos e, de modo a obter a melhor qualidade na prestaçãodos
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 16 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Art. 14 Éplena a liberdadede associaçãodotabelião de protestode títulos, quenão poderá ser
compelido a associar-se, a contribuir ou a permanecer associado, cujas entidades associativas
representativas, quando expressamente autorizadas pelo associado, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, nos termos do art. 29, II, da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, e do art. 5º, XVII, XX e XXI, todo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s da Constituição
Federal.
Parágrafo único. As normas internas editadas pelas respectivas associações não vinculam o
exercício constitucionalmente privado dos serviços notariais e a independência legal do
tabeliãodeprotestodetítulos, bemcomonãoproduzemefeitosanãoassociados.
Art. 15 A liberdade associativa descrita no artigo anterior não exclui a obrigatoriedade de
adesão especificamente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados —
CENPROT Nacional, determinada pelo art. 41-A, § 2º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997,porser totalmenteindependente epatrimônio dostabeliãesde protestode títulosde todo
território nacional, ainda que a gestão, a manutenção e a operação sejam realizadas por
associaçãoououtraentidadenacionalrepresentativa.
Art. 16 Compete ao tabelionato de protesto de títulos territorialmente competente, na tutela
dos interesses públicos e privados, receber a apresentação, a protocolização, a intimação, o
acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento do título, bem como
lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência dele, proceder às averbações do
cancelamento do protesto, da propositura de ação rescisória para impugnar a decisão
exequenda, das cessões de crédito protestado e das alterações necessárias para a atualização
dos registros efetuados, além de prestar informações por certidão dos atos e documentos que
constemdeseusregistrosepapéis,observadaalegislaçãofederal.
Art. 17 Os tabelionatos de protesto de títulos são ofícios da cidadania financeira, de
organização técnica e administrativa, destinados a garantir publicidade, autenticidade,
segurançae eficácia dos atos jurídicos e, de modo a obter a melhor qualidade na prestaçãodos
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 16 de 91
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