Processo ativo
ESTADODEMATOGROSSO
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Parágrafo único.Paraosfins doincisoVII docaput desteartigo, entende-sepordocumento de
identificação a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ e no Cadastro de
Pessoas Físicas — CPF do Ministério da Fazenda, a Carteira de Identidade e outros
documentosaquealeiconferir igualvalor.
Art. 23 O livro de lavratura e registro do protesto poderá ser escriturado de forma
exclusivamentedigital ou em folhas soltas, sendo formad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o com os originais dos instrumentos,
e poderá conter até mil folhas, asquais, sefísicas, serão numeradas e rubricadas pelo tabelião,
por seussubstitutos ou por escrevente autorizado, sendo permitido o uso de termos impressos,
desdequecontenhamtodososrequisitosexigidosemlei.
Art. 24 O livro auxiliar de inscrição dos títulos protestáveis será escriturado de forma
exclusivamente digital e servirá para a lavratura e inscrição, por extrato, em rigorosa ordem
cronológica, dequalquerdocumentohábilaprotestoextrajudicialquecaracterizeprova escrita
de obrigação pecuniária dotada dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade para garantir
autenticidade, publicidade, segurança jurídica e eficácia, na forma do art. 2º da Lei nº 9.492,
de10desetembrode1997,edoart. 1ºdaLeinº8.935, de18denovembrode1994.
Art. 25 A lavratura e inscrição de documento hábil a protesto extrajudicial é o ato pelo qual o
tabelião de protesto exerce sua competência e função autenticatória, bem como sua atuação
nos títulos a que os interessados queiram dar forma legal notarizada, sob o manto da fé
pública, conservandoos originais e expedindo cópiasfidedignas de seuconteúdo por certidão,
nosexatostermosdoart. 6º, II eIII, daLeinº8.935, de18denovembrode1994.
§ 1º A conservação dos originais a que se refere o caput deste artigo será praticada pelo
processo de desmaterialização, devolvendo-se a cártula ou documento de dívida ao
apresentanteparaquepossamantertodososdireitoseprerrogativasinerentesaotítulo.
§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo independem de terem sido recepcionados,
apontados, protocolizados, retirados, pagos, protestados ou cancelados previamente para
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 19 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516
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CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Parágrafo único.Paraosfins doincisoVII docaput desteartigo, entende-sepordocumento de
identificação a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ e no Cadastro de
Pessoas Físicas — CPF do Ministério da Fazenda, a Carteira de Identidade e outros
documentosaquealeiconferir igualvalor.
Art. 23 O livro de lavratura e registro do protesto poderá ser escriturado de forma
exclusivamentedigital ou em folhas soltas, sendo formad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o com os originais dos instrumentos,
e poderá conter até mil folhas, asquais, sefísicas, serão numeradas e rubricadas pelo tabelião,
por seussubstitutos ou por escrevente autorizado, sendo permitido o uso de termos impressos,
desdequecontenhamtodososrequisitosexigidosemlei.
Art. 24 O livro auxiliar de inscrição dos títulos protestáveis será escriturado de forma
exclusivamente digital e servirá para a lavratura e inscrição, por extrato, em rigorosa ordem
cronológica, dequalquerdocumentohábilaprotestoextrajudicialquecaracterizeprova escrita
de obrigação pecuniária dotada dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade para garantir
autenticidade, publicidade, segurança jurídica e eficácia, na forma do art. 2º da Lei nº 9.492,
de10desetembrode1997,edoart. 1ºdaLeinº8.935, de18denovembrode1994.
Art. 25 A lavratura e inscrição de documento hábil a protesto extrajudicial é o ato pelo qual o
tabelião de protesto exerce sua competência e função autenticatória, bem como sua atuação
nos títulos a que os interessados queiram dar forma legal notarizada, sob o manto da fé
pública, conservandoos originais e expedindo cópiasfidedignas de seuconteúdo por certidão,
nosexatostermosdoart. 6º, II eIII, daLeinº8.935, de18denovembrode1994.
§ 1º A conservação dos originais a que se refere o caput deste artigo será praticada pelo
processo de desmaterialização, devolvendo-se a cártula ou documento de dívida ao
apresentanteparaquepossamantertodososdireitoseprerrogativasinerentesaotítulo.
§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo independem de terem sido recepcionados,
apontados, protocolizados, retirados, pagos, protestados ou cancelados previamente para
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