Processo ativo
ESTADODEMATOGROSSO
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
eletrônicasparacancelamentodeprotesto.
Art. 36 Serão admitidos a protesto títulos e documentos de dívida nato-digitais assinados
eletronicamente de forma simples, avançada ou qualificada de que trata o art. 4º, I, II e III, da
Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, cabendo ao apresentante declarar em relação às
duas primeiras, sob as penas da lei, que a forma de assinatura foi admitida pelas partes como
válidaouaceitapelapessoaaq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uemoposta.
Art. 37 O título apresentado a protesto fisicamente na serventia poderá ser desmaterializado
para fins de processamento, dispensando-se, neste caso, a retenção do original, cuja eventual
quitaçãoserácertificada, sobomantodafépública,ematoapartado.
Art. 38 Na apresentaçãoa protesto de Cédula de Crédito Bancário por Indicação — CBI serão
indicadoso valororiginal da cédula,o saldo devedoratualizado, osrequisitos dos arts.28 e 29
da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, além da seguinte declaração: “declaro, para os
devidos fins, sob as penas da lei, que estou na posse da única via negociável da cédula de
créditobancárioacimaindicada”.
Art. 39 Na apresentaçãoa protesto de sentençacondenatória, a que alude o art. 517 do Código
de Processo Civil, o tabelião deverá exigir, além da apresentação de cópia da decisão
transitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor
atualizadodadívidaeofatodetertranscorrido oprazoparapagamentovoluntário.
Art. 40 Noscasosde deferimento judicial desuspensãode protesto emaçõesfalimentares e de
recuperação judicial, diante da omissão no teor do decisum, incumbe à parte interessada
instruir o requerimento com a comprovação de que não há óbice em relação ao apontamento
mediantejuntadadecertidãodeobjetoepéouequivalente.
Art. 41 Todos os títulos apresentados a protesto no horário regulamentar serão gravados
eletronicamente, protocolizados até o primeiro dia útil subsequente e obedecerão à ordem
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 23 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
eletrônicasparacancelamentodeprotesto.
Art. 36 Serão admitidos a protesto títulos e documentos de dívida nato-digitais assinados
eletronicamente de forma simples, avançada ou qualificada de que trata o art. 4º, I, II e III, da
Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, cabendo ao apresentante declarar em relação às
duas primeiras, sob as penas da lei, que a forma de assinatura foi admitida pelas partes como
válidaouaceitapelapessoaaq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uemoposta.
Art. 37 O título apresentado a protesto fisicamente na serventia poderá ser desmaterializado
para fins de processamento, dispensando-se, neste caso, a retenção do original, cuja eventual
quitaçãoserácertificada, sobomantodafépública,ematoapartado.
Art. 38 Na apresentaçãoa protesto de Cédula de Crédito Bancário por Indicação — CBI serão
indicadoso valororiginal da cédula,o saldo devedoratualizado, osrequisitos dos arts.28 e 29
da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, além da seguinte declaração: “declaro, para os
devidos fins, sob as penas da lei, que estou na posse da única via negociável da cédula de
créditobancárioacimaindicada”.
Art. 39 Na apresentaçãoa protesto de sentençacondenatória, a que alude o art. 517 do Código
de Processo Civil, o tabelião deverá exigir, além da apresentação de cópia da decisão
transitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor
atualizadodadívidaeofatodetertranscorrido oprazoparapagamentovoluntário.
Art. 40 Noscasosde deferimento judicial desuspensãode protesto emaçõesfalimentares e de
recuperação judicial, diante da omissão no teor do decisum, incumbe à parte interessada
instruir o requerimento com a comprovação de que não há óbice em relação ao apontamento
mediantejuntadadecertidãodeobjetoepéouequivalente.
Art. 41 Todos os títulos apresentados a protesto no horário regulamentar serão gravados
eletronicamente, protocolizados até o primeiro dia útil subsequente e obedecerão à ordem
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 23 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516