Processo ativo

ESTADODEMATOGROSSO

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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
cronológicadeentrega.
SeçãoII
Qualificação NotarialePraçadePagamento
Art. 42 A qualificação notarial do título é ato pessoal e exclusivo do tabelião de protesto,
observadooart. 20,§§ 3º, 4ºe5º, daLeinº8.935, de18denovembro de1994,quepoderá ser
realizadodesdeaapresentaçãoatéaefetivalavratura eregistrodoprotesto.
Parágrafo único. Verificado, espontânea ou voluntariamente, vício formal no título após a
lavratura e registro do protesto, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. este deverá ser cancelado ex officio, independente do
pagamento de emolumentos, de acordo com o art. 3º, IV, da Lei nº 10.custas e , de 29 de
dezembrode2000.
Art. 43 O título apresentado a protesto será examinado em seus caracteres formais extrínsecos
e terá curso se não apresentar irregularidade, não cabendo ao tabelião investigar vícios
intrínsecos, subjetivos, de mérito, sociais ou de consentimento, origem da dívida, falsidade,
prescrição, decadênciaou outros motivos alheios aosaspectosformais do título (art. 9º, caput,
L.9.492/1997).
Art. 44Considera-sevícioformal extrínsecoqueensejadevoluçãodotítulo por irregularidade,
dentreoutros:
I—título aindanãovencido,quandoprotestoporfaltadepagamento;
II —título quenãocontenhaosrequisitosessenciaisprevistosnaleiespecialqueoregula;
III —título semvalornomercado;
IV—letradecâmbiosemaceitedosacado,quandoprotestoporfaltadepagamento.
Parágrafo único. Osregistros deprotesto porfalta depagamento deletra decâmbio sem aceite
dosacadoaindaexistentes,sehouver,deverãoserimediatamentecanceladosexofficio.
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 24 de 91
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Cadastrado em: 15/08/2025 00:48
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