Processo ativo

ESTADODEMATOGROSSO

Última verificação: 15/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Art. 45 Verificado vício formal no título, este deverá ser devolvido ao apresentante com a
correspondentenotaemqueconsteomotivodadevolução.
Art. 46 Os tabeliães de protesto estão autorizados a negar seguimento a títulos, bem como às
respectivas indicações eletrônicas, quando, segundo sua prudente avaliação, houver fundado
receio de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como meio de
perpetraçãodefraudeoudeen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riquecimentoilícito doapresentante.
Art. 47 Cientificado formalmente pelo interessado existir divergência entre os dados
fornecidos pelo apresentante ou outra hipótese de justificada dúvida no título, poderá o
tabelião de protesto, se for o caso, devolvê-lo por irregularidade, se ainda não protestado, ou
ex officio realizar o cancelamento do protesto, independente do pagamento de custas e
emolumentos, de acordo com o art. 3º, IV,da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, se
outramedidasanatórianãopuderserefetuada.
Art. 48 Quando o vício formal motivo da devolução do título apresentado eletronicamente for
o direcionamento errôneo pelo apresentante ao tabelionato de protesto territorialmente
incompetente, o título deverá necessariamente ser devolvido ao apresentante para a devida
correção e encaminhamento adequado pelo próprio, vedada a qualquer central de serviço
eletrônico compartilhado de protesto fazer qualificação para direcioná-lo diretamente à
serventia que imagina ser a competente, por o direcionamento ao cartório ser ato pessoal e
exclusivo do apresentante, como o é o ato de este se dirigir pessoalmente à serventia para
apresentaçãofísicadotítulo.
Parágrafo único. Observada a parte final do caput desteartigo, fica terminantemente vedado a
qualquer central de serviço eletrônico compartilhado receber o título encaminhado pelo
apresentante sem o direcionamento voluntário deste e, por vontade prórpia, direcionar ao
cartório de protesto que imagina ser o competente, ainda que por critérios objetivos, como
CEP, bairro, domicílio do devedor, praça de pagamento ou qualquer outros, sob pena de
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 25 de 91
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Cadastrado em: 15/08/2025 00:48
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