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ESTADODEMATOGROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
expensas.Estenovoseráovalordevidoparapagamentooupararegistrodoprotesto.
Art. 53 É expressamente desnecessário o termo “cumpra-se“ nas decisões judiciais referentes
aos atos extrajudiciais de protestos oriundos de comarcas diversas, salvo quando a situação
comprometedora aocumprimento doatodeprotestoabalarasegurançajurídica.
§ 1º Caberá ao tabelião de protesto de títulos conferir o processo e a decisão no sistema dos
tribunais, bem c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omo sempre realizar a confirmação de autenticidade da assinatura digital do
magistrado, salvoseestiversobsigiloqueoimpeça.
§ 2º Se houver outro motivo que impeça o cumprimento da ordem, caberá ao tabelião de
protesto de títulos submeter a decisão ao Juiz Corregedor Permanente, independentemente de
requerimento daparteinteressada.
Art. 54 O protesto extrajudicial será lavrado e registrado no tabelionato de protesto de títulos
mato-grossenseterritorialmente competente para o lugar da praça de pagamento constante das
cambiais, dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, nos termos do art.
356, caput, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
NacionaldeJustiça—Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra).
§1ºFaculta-seaopçãopelocartório dacomarcadedomicílio dodevedorousemprequeassim
desejar aquele que proceder ao apontamento, quando então o protesto extrajudicial será tirado
no lugar do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito
ou dos documentos de dívida, desde que não exista indicação da praça de pagamento, se a
praça não for requisito essencial do título previsto em lei especial, diante da hierarquia das
normas,observadosemambososcasososparágrafossubsequentesdesteartigo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não haverá a faculdade de duplo direcionamento ao
apresentante quando não houver indicação da praça e a praça de pagamento for requisito
essencialdo título cambial previsto em lei especial, já que este deverá ser devolvido por vício
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 27 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
expensas.Estenovoseráovalordevidoparapagamentooupararegistrodoprotesto.
Art. 53 É expressamente desnecessário o termo “cumpra-se“ nas decisões judiciais referentes
aos atos extrajudiciais de protestos oriundos de comarcas diversas, salvo quando a situação
comprometedora aocumprimento doatodeprotestoabalarasegurançajurídica.
§ 1º Caberá ao tabelião de protesto de títulos conferir o processo e a decisão no sistema dos
tribunais, bem c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omo sempre realizar a confirmação de autenticidade da assinatura digital do
magistrado, salvoseestiversobsigiloqueoimpeça.
§ 2º Se houver outro motivo que impeça o cumprimento da ordem, caberá ao tabelião de
protesto de títulos submeter a decisão ao Juiz Corregedor Permanente, independentemente de
requerimento daparteinteressada.
Art. 54 O protesto extrajudicial será lavrado e registrado no tabelionato de protesto de títulos
mato-grossenseterritorialmente competente para o lugar da praça de pagamento constante das
cambiais, dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, nos termos do art.
356, caput, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
NacionaldeJustiça—Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra).
§1ºFaculta-seaopçãopelocartório dacomarcadedomicílio dodevedorousemprequeassim
desejar aquele que proceder ao apontamento, quando então o protesto extrajudicial será tirado
no lugar do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito
ou dos documentos de dívida, desde que não exista indicação da praça de pagamento, se a
praça não for requisito essencial do título previsto em lei especial, diante da hierarquia das
normas,observadosemambososcasososparágrafossubsequentesdesteartigo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não haverá a faculdade de duplo direcionamento ao
apresentante quando não houver indicação da praça e a praça de pagamento for requisito
essencialdo título cambial previsto em lei especial, já que este deverá ser devolvido por vício
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 27 de 91
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