Processo ativo
ESTADODEMATOGROSSO
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Art. 107 O tabelionato de protesto fará a lavratura e o registro do protesto por falta de
pagamento, aceite ou devolução, sempre que possível, rigorosamente no prazo de três dias
úteis, contados da protocolização do título na forma do art. 132, caput, in fine, do Código
Civil, sendoorespectivoinstrumentocolocadoàdisposiçãodoapresentante.
Art. 108Quandoaintimaçãopessoaldo devedorfor efetivadaexcepcionalmentenoúltimo dia
do prazo, ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em data posterior a este, o protesto será lavrado e registrado, impreterivelmente,
noprimeiro diaútilsubsequente,apósoencerramentodoexpedientebancário.
Art. 109 Quando a intimação for realizada por meio de edital, no último dia do prazo, ou em
data posterior a este, considerar-se-áintimado o devedor no dia da circulação do jornal, ainda
queeletrônico, lavrando-see registrando-seoprotesto noprimeiro dia útilsubsequente,apóso
encerramentodoexpedientebancário.
Art. 110 A intimação poderá ser efetivada em prazo maior por se buscar a localização do
devedor, por realização de outras tentativas intimatórias ou, dentre outros, por motivo de
fortuito interno, externoouforçamaior.
Art. 111 O instrumento de protesto poderá ser lavrado em extrato, com uso de termos
impressos, desde que dele constem os elementos essenciais do título, na forma da legislação
específica.
Parágrafo único. No instrumento do protesto deverá constar a certificação do inteiro teor da
resposta dada pelo responsável, que recusou o aceite ou pagamento do título, a qual será
transcritaintegralmentenacertidãodoprotestoquevenhaaserfornecida.
Art. 112 O protesto da duplicata “sem aceite” somente será lavrado e registrado se esta vier
acompanhada do contrato ou de outra prova documental do vínculo que lhe deu causa e da
prova, também documental, da efetiva prestação do serviço a que se refere, exceto quando se
tratar deapresentaçãoporindicação.
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 40 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Art. 107 O tabelionato de protesto fará a lavratura e o registro do protesto por falta de
pagamento, aceite ou devolução, sempre que possível, rigorosamente no prazo de três dias
úteis, contados da protocolização do título na forma do art. 132, caput, in fine, do Código
Civil, sendoorespectivoinstrumentocolocadoàdisposiçãodoapresentante.
Art. 108Quandoaintimaçãopessoaldo devedorfor efetivadaexcepcionalmentenoúltimo dia
do prazo, ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em data posterior a este, o protesto será lavrado e registrado, impreterivelmente,
noprimeiro diaútilsubsequente,apósoencerramentodoexpedientebancário.
Art. 109 Quando a intimação for realizada por meio de edital, no último dia do prazo, ou em
data posterior a este, considerar-se-áintimado o devedor no dia da circulação do jornal, ainda
queeletrônico, lavrando-see registrando-seoprotesto noprimeiro dia útilsubsequente,apóso
encerramentodoexpedientebancário.
Art. 110 A intimação poderá ser efetivada em prazo maior por se buscar a localização do
devedor, por realização de outras tentativas intimatórias ou, dentre outros, por motivo de
fortuito interno, externoouforçamaior.
Art. 111 O instrumento de protesto poderá ser lavrado em extrato, com uso de termos
impressos, desde que dele constem os elementos essenciais do título, na forma da legislação
específica.
Parágrafo único. No instrumento do protesto deverá constar a certificação do inteiro teor da
resposta dada pelo responsável, que recusou o aceite ou pagamento do título, a qual será
transcritaintegralmentenacertidãodoprotestoquevenhaaserfornecida.
Art. 112 O protesto da duplicata “sem aceite” somente será lavrado e registrado se esta vier
acompanhada do contrato ou de outra prova documental do vínculo que lhe deu causa e da
prova, também documental, da efetiva prestação do serviço a que se refere, exceto quando se
tratar deapresentaçãoporindicação.
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 40 de 91
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