Processo ativo
ESTADODEMATOGROSSO
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
tabelião aprovados em concurso de provas e títulos, nos termos do art. 236, caput e § 3º, da
ConstituiçãoFederal, epor obanco dedadosquedetém serde titularidade do Poder Judiciário
do Estado de Mato Grosso, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal do
respectivogestor.
Art. 119 O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de
sociedade empresária não impede o protesto dos títulos relacio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nados com o requerente do
benefíciolegal.
Art. 120 Sem prejuízo do exercício do direito de ação monitória ou de outros meios
processuais, é possível o protesto do título, independentemente da prescrição da ação cambial
oudeoutrasmedidascujaprescriçãojátenhaocorrido.
Art. 121 O protesto especial para fins falimentares depende de comprovação do prévio
cancelamentodeeventualprotestocomumdomesmotítulo lavradoanteriormente.
Art. 122 Poderão ser protestados títulos de crédito emitidos fora do Brasil, em moeda
estrangeira,desdequeacompanhadosdetraduçãoefetuadaportradutor juramentado.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, constarão obrigatoriamente do registro do protesto a
descriçãododocumentoesuatradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao
apresentanteaconversãonadatadaapresentaçãododocumentoparaprotesto.
Art. 123 Tratando-se de títulos emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, o tabelionato de
protesto deverá observar as disposições do Decreto-Lei nº 857, 11 de setembro de 1969, e a
legislaçãocomplementarousuperveniente.
SeçãoVII
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 42 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
tabelião aprovados em concurso de provas e títulos, nos termos do art. 236, caput e § 3º, da
ConstituiçãoFederal, epor obanco dedadosquedetém serde titularidade do Poder Judiciário
do Estado de Mato Grosso, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal do
respectivogestor.
Art. 119 O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de
sociedade empresária não impede o protesto dos títulos relacio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nados com o requerente do
benefíciolegal.
Art. 120 Sem prejuízo do exercício do direito de ação monitória ou de outros meios
processuais, é possível o protesto do título, independentemente da prescrição da ação cambial
oudeoutrasmedidascujaprescriçãojátenhaocorrido.
Art. 121 O protesto especial para fins falimentares depende de comprovação do prévio
cancelamentodeeventualprotestocomumdomesmotítulo lavradoanteriormente.
Art. 122 Poderão ser protestados títulos de crédito emitidos fora do Brasil, em moeda
estrangeira,desdequeacompanhadosdetraduçãoefetuadaportradutor juramentado.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, constarão obrigatoriamente do registro do protesto a
descriçãododocumentoesuatradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao
apresentanteaconversãonadatadaapresentaçãododocumentoparaprotesto.
Art. 123 Tratando-se de títulos emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, o tabelionato de
protesto deverá observar as disposições do Decreto-Lei nº 857, 11 de setembro de 1969, e a
legislaçãocomplementarousuperveniente.
SeçãoVII
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 42 de 91
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