Processo ativo
ESTADODEMATOGROSSO
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Art. 136 O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não o
pagamento do título, ou outra forma de extinção da obrigação, somente será efetivado por
ordem judicial, depois de pagos os emolumentos, acréscimos legais e demais despesas
devidos.
§ 1º O protesto comum por falta de pagamento de qualquer título pode ser voluntariamente
cancelado a requerimento do credor ou apresentante para novo apontamento, inclu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sive para
otimizar a recuperação do crédito nas medidas de incentivo à quitação de dívidas, recolhidos
osemolumentos,acréscimoslegaisedemaisdespesasdevidos(princípio daunitariedade).
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não haverá incidência de emolumentos, acréscimos
legais e demais despesas se o pedido for realizado pelo Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal, incluído o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e, ainda, se o pedido de
cancelamento for concomitante com a autorização para apresentação e protocolização do
referido título afim deotimizar e recrudescera recuperaçãodos créditospúblicos nasmedidas
deincentivoàquitaçãodedívidasprotestadas,sendodireito potestativodotabeliãodeprotesto
o prosseguimento ou a recusa, diante dos elevadíssimos custos operacionais e de novas
condução,diligênciaeintimação, quepodeminviabilizar asaúdefinanceiradotabelionato.
Art. 137 Recebida a ordem judicial sem o comprovante de recolhimento dos emolumentos,
acréscimos legais e demais despesas devidos, deverá o tabelião de protesto expedir ofício e
informar ao juízo o respectivo valor total, acrescido do item 10 da Tabela A anexa à Lei
Estadual nº 7.550, de 03 de dezembro de 2001, para que, com o pagamento comunicado à
serventia pelo interessado, seja prontamente averbado o cancelamento determinado à margem
doregistrodoprotesto.
Art. 138 É facultado ao tabelião de protesto de títulos entrar em contato com o interessado, ou
seu patrono, para diretamente oficiá-lo, informando os valores devidos na forma do artigo
anterior afim dequeocancelamentopossaserpraticadocommaiorbrevidade.
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 46 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Art. 136 O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não o
pagamento do título, ou outra forma de extinção da obrigação, somente será efetivado por
ordem judicial, depois de pagos os emolumentos, acréscimos legais e demais despesas
devidos.
§ 1º O protesto comum por falta de pagamento de qualquer título pode ser voluntariamente
cancelado a requerimento do credor ou apresentante para novo apontamento, inclu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sive para
otimizar a recuperação do crédito nas medidas de incentivo à quitação de dívidas, recolhidos
osemolumentos,acréscimoslegaisedemaisdespesasdevidos(princípio daunitariedade).
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não haverá incidência de emolumentos, acréscimos
legais e demais despesas se o pedido for realizado pelo Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal, incluído o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e, ainda, se o pedido de
cancelamento for concomitante com a autorização para apresentação e protocolização do
referido título afim deotimizar e recrudescera recuperaçãodos créditospúblicos nasmedidas
deincentivoàquitaçãodedívidasprotestadas,sendodireito potestativodotabeliãodeprotesto
o prosseguimento ou a recusa, diante dos elevadíssimos custos operacionais e de novas
condução,diligênciaeintimação, quepodeminviabilizar asaúdefinanceiradotabelionato.
Art. 137 Recebida a ordem judicial sem o comprovante de recolhimento dos emolumentos,
acréscimos legais e demais despesas devidos, deverá o tabelião de protesto expedir ofício e
informar ao juízo o respectivo valor total, acrescido do item 10 da Tabela A anexa à Lei
Estadual nº 7.550, de 03 de dezembro de 2001, para que, com o pagamento comunicado à
serventia pelo interessado, seja prontamente averbado o cancelamento determinado à margem
doregistrodoprotesto.
Art. 138 É facultado ao tabelião de protesto de títulos entrar em contato com o interessado, ou
seu patrono, para diretamente oficiá-lo, informando os valores devidos na forma do artigo
anterior afim dequeocancelamentopossaserpraticadocommaiorbrevidade.
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 46 de 91
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