Processo ativo

ESTADODEMATOGROSSO

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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Art. 159 Em caso de contrato de seguro de vida, poderão ser protestados o contrato em si, a
sua apólice ou o bilhete de seguro, exigindo-se para o ato, tão-somente, prova da
inadimplência(paraosegurador)ouaprovadoóbitoedarecusaempagar(paraosegurado).
Art. 160 Na qualificação dos títulos de crédito deverá ser observada a legislação específica de
cadatítulo emquestão.
SeçãoII
ProtestodeCheque
Art. 161Évedadooprotestodechequesdevolvido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. spelobancosacado:
I —pormotivodefurto, rouboouextraviodefolhasoutalonários, ouporfraude;
II — nos casos dos motivos 20, 25, 28, 30 e 35, previstos em normas do Banco Central do
Brasil — BACEN, e daqueles constantes na Circular nº 3.535, de 16 de maio de 2011, do
Banco Central do Brasil — BACEN, desde que os títulos não tenham circulado por meio de
endosso,nemestejamgarantidosporaval.
§ 1º A pessoa que figurar como emitente de cheque referido no caput deste artigo, já
protestado, poderá solicitar diretamente ao tabelião, sem ônus, o cancelamento do protesto
tirado por falta de pagamento, instruindo o requerimento com prova do motivo da devolução
do cheque pelo banco sacado, situação na qual o tabelião, sendo suficiente a prova
apresentada, promoverá, em até trinta dias, o cancelamento do protesto e a comunicação dessa
medidaaoapresentante,pelocorreio ououtromeiohábil, inclusiveeletrônico.
§2ºExistindo,noschequesreferidosnocaput desteartigo, endossoouaval,nãoconstarão nos
assentamentosde serviços de protesto os nomes e números do CPF dos titulares da respectiva
conta corrente bancária, anotando-se nos campos próprios que o emitente é desconhecido e
elaborando-se,emseparado,índicepelonomedoapresentante.
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 52 de 91
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Cadastrado em: 15/08/2025 00:49
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