Processo ativo

ESTADODEMATOGROSSO

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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
despesasdecorreio, diligência, conduçãoepublicaçãodeeditalpararealizaçãodaintimação.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo deve ser aplicada aos atos de
pagamentoeprotestodostítuloseaosdecancelamentodoregistrodeprotesto.
Art. 175 Para comprovar suacondição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos
termos do inciso art. 73, IV, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
devedor deverá apresen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tar documento expedido pela junta comercial ou pelo cartório de
registrocivil daspessoasjurídicas, em viaoriginal oucópia autenticada,referente ao exercício
fiscalvigente, podendo o mesmo documentoser utilizado mais de umavez para a obtenção do
benefício.
Parágrafo único. Os tabelionatos de protesto de títulos deverão arquivar o documento de
comprovaçãopeloprazomínimo deumano.
Art. 176 Os atos praticados nos termos do art. 73 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, deverão ser lançados em relatório próprio, que será encaminhado
mensalmente ao Departamento de Controle e Arrecadação — DCA/TJMT, nos moldes
solicitadospelodepartamento, juntamentecomadeclaraçãodosatosnotariaisederegistro.
SeçãoIV
ProtestodeCertidãodeDívidaAtiva
Art. 177 Os tabelionatos de protesto de títulos poderão lavrar e registrar o protesto
extrajudicialdascertidõesde dívidaativa— CDAsdoscréditostributários enãotributários da
União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias,
incluindo os conselhos corporativos de classe e fundações públicas, desde que inscritas na
conformidade doart. 202doCódigoTributárioNacional—CTN.
Art. 178 Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma regulada pelo art. 151 do
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 56 de 91
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Cadastrado em: 15/08/2025 00:49
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