Processo ativo
ESTADODEMATOGROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
pagosquando houver a quitação no tríduo legal pelo devedor ou o seucancelamento, cabendo
aotabelionatoarcarcomasdespesasiniciaisparaposteriorressarcimento.
Art. 186 É possívelexclusão, no caso de retirada sem protesto e ou cancelamento do protesto,
quando enviado equivocadamente por parte dos entes públicos por meio do código “remessa
indevidadeprotestos”,semqueincidaemolumentos,acréscimoslegaisedemaisdespesas.
SeçãoV
ProtestodeSent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ençaLíquida
Art. 187 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato
mato-grossense territorialmente competente para a localidade da comarca onde tramitou o
processo, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do
CódigodeProcessoCivil, observadaacompetênciadoart. 356-BdoCNN/CN/CNJ-Extra.
Parágrafo único. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da
decisão.
Art. 188 Atendidas as exigências do artigo anterior, pode o crédito decorrente de honorários
advocatíciosfixadosnasentençaserprotestadopeloprofissionalaquembeneficia, salvo:
I — se houver mais de um advogado e não houver entre eles sociedade civil, nos termos do
art. 15daLeinº8.906, de04dejulhode1994;
II —seoadvogadoanuirqueseucréditosejaprotestadojuntocomodoseucliente.
Art. 189Ospagamentosdosvaloresprevistosnastabelasdeemolumentos,acréscimoslegais e
demais despesas somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à
certidão de dívida judicial, inclusive o pagamento das despesas relativas ao deslocamento
externo da serventia (diligência), condução e postagem da intimação pelos correios ou por
outra forma de remessarealizada, sendoasintimações por edital realizadaspor meio do jornal
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 58 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
pagosquando houver a quitação no tríduo legal pelo devedor ou o seucancelamento, cabendo
aotabelionatoarcarcomasdespesasiniciaisparaposteriorressarcimento.
Art. 186 É possívelexclusão, no caso de retirada sem protesto e ou cancelamento do protesto,
quando enviado equivocadamente por parte dos entes públicos por meio do código “remessa
indevidadeprotestos”,semqueincidaemolumentos,acréscimoslegaisedemaisdespesas.
SeçãoV
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Art. 187 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato
mato-grossense territorialmente competente para a localidade da comarca onde tramitou o
processo, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do
CódigodeProcessoCivil, observadaacompetênciadoart. 356-BdoCNN/CN/CNJ-Extra.
Parágrafo único. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da
decisão.
Art. 188 Atendidas as exigências do artigo anterior, pode o crédito decorrente de honorários
advocatíciosfixadosnasentençaserprotestadopeloprofissionalaquembeneficia, salvo:
I — se houver mais de um advogado e não houver entre eles sociedade civil, nos termos do
art. 15daLeinº8.906, de04dejulhode1994;
II —seoadvogadoanuirqueseucréditosejaprotestadojuntocomodoseucliente.
Art. 189Ospagamentosdosvaloresprevistosnastabelasdeemolumentos,acréscimoslegais e
demais despesas somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à
certidão de dívida judicial, inclusive o pagamento das despesas relativas ao deslocamento
externo da serventia (diligência), condução e postagem da intimação pelos correios ou por
outra forma de remessarealizada, sendoasintimações por edital realizadaspor meio do jornal
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 58 de 91
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