Processo ativo
ESTADODEMATOGROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
incluído no valor devido pela prática do ato, devendo o valor da tarifa ser especificada no
corpodorespectivoboleto;
IV — quando for adotado o pagamento por meio de faturamento, a fatura relativa aos valores
devidos aos tabeliães de protesto de títulos será fechada no último dia de cada decêndio, com
vencimento no prazo de cinco dias corridos, se outro não for o prazo escolhido pelo
tabelionato;e;
V — no caso de opção pela forma de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento por meio de crédito ou financiamento, os
juros nominais cobrados pelas instituições de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, bem como o Custo Efetivo Total (CET), mensal e anual, regulamentado
pelas normas de regência destinadas às instituições de crédito, a requerimento, poderão
também ser mostrados ao usuário para que possa verificar os custos e fazer a escolha que lhe
for maisconveniente.
Art. 242 Quando se tratar de pagamento faturado, vencida a fatura sem seu adimplemento,
poderá o tabelião de protesto expedir imediatamente ao inadimplemento da obrigação a
correspondente certidão de crédito notarial e de registro — CNR relativa a valores de
emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidos, desde que o ato tenha sido
efetivamentepraticado.
§ 1º A certidão de crédito notarial e de registro — CNR relativa a valores de emolumentos,
acréscimos legais e demais despesas devidos poderá́, ainda, ser expedida pelo tabelião de
protesto mediante a comprovação, por qualquer meio, de que a dívida inicialmente protestada
em face do devedor fora extinta, por qualquer razão, junto ao credor ou a terceiro por ele
indicado, considerando-se a autorização de cancelamento do protesto como documento hábil
paraessefim.
§ 2º Não é hipótese de incidência de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas a
emissão da certidão de crédito notarial e de registro — CNR com a finalidade prévia de
apontamentoaprotestonostabelionatosmato-grossenses.
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 74 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
incluído no valor devido pela prática do ato, devendo o valor da tarifa ser especificada no
corpodorespectivoboleto;
IV — quando for adotado o pagamento por meio de faturamento, a fatura relativa aos valores
devidos aos tabeliães de protesto de títulos será fechada no último dia de cada decêndio, com
vencimento no prazo de cinco dias corridos, se outro não for o prazo escolhido pelo
tabelionato;e;
V — no caso de opção pela forma de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento por meio de crédito ou financiamento, os
juros nominais cobrados pelas instituições de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, bem como o Custo Efetivo Total (CET), mensal e anual, regulamentado
pelas normas de regência destinadas às instituições de crédito, a requerimento, poderão
também ser mostrados ao usuário para que possa verificar os custos e fazer a escolha que lhe
for maisconveniente.
Art. 242 Quando se tratar de pagamento faturado, vencida a fatura sem seu adimplemento,
poderá o tabelião de protesto expedir imediatamente ao inadimplemento da obrigação a
correspondente certidão de crédito notarial e de registro — CNR relativa a valores de
emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidos, desde que o ato tenha sido
efetivamentepraticado.
§ 1º A certidão de crédito notarial e de registro — CNR relativa a valores de emolumentos,
acréscimos legais e demais despesas devidos poderá́, ainda, ser expedida pelo tabelião de
protesto mediante a comprovação, por qualquer meio, de que a dívida inicialmente protestada
em face do devedor fora extinta, por qualquer razão, junto ao credor ou a terceiro por ele
indicado, considerando-se a autorização de cancelamento do protesto como documento hábil
paraessefim.
§ 2º Não é hipótese de incidência de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas a
emissão da certidão de crédito notarial e de registro — CNR com a finalidade prévia de
apontamentoaprotestonostabelionatosmato-grossenses.
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 74 de 91
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