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ESTADODEMATOGROSSO
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
§3ºAcertidão decréditoexpedidapor tabeliãodeprotestorelativa avaloresde emolumentos,
acréscimos legais e demais despesas devidos pelos atos por ele praticados, de acordo com o
art. 784, XI, do Código de ProcessoCivil, tem natureza de título executivoextrajudiciale, nos
termos do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, é título hábil para o protesto
extrajudicialnopróprio tabelionato.
Art. 243 Ficam os tabelionatos de pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. testo de títulos autorizados a conceder parcelamento da
dívida e ou dos emolumentos, dos acréscimos legais e demais despesas devidos aos
interessados, por meio de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na
primeira parcela, ao menos, os acréscimoslegais, na forma do art. 373 do Código Nacional de
Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro
Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra).
Parágrafo único. O parcelamento realizado pelo tabelião de protesto não abrange o valor
devido, a título de repasse, ao Poder Judiciário, o qual deverá ser transferido aos cofres
públicos na sua totalidade, no momento do fato gerador da obrigação, independentemente da
quantidadedeparcelasoferecidaspelotitular.
Art. 244 O custo do repasse dos valores pagos pelos devedores aos credores ou apresentantes,
ou o de antecipação dos recebíveis no parcelamento, recebidos pelos tabelionatos de protesto
de títulos, inclusive em medidas de incentivo à quitação, à solução negocial prévia e
renegociaçãodedívidasprotestadas,serásuportadopelosdestinatáriosouinteressados.
Art. 245 Osemolumentos, acréscimoslegais e demais despesasdevidos pela protocolização, e
por todo o trâmite dos títulos que foram protestados de forma postergada, são de propriedade
dotabeliãodeprotestotitular queàépocapraticouosrespectivosatosmeioefim.
§ 1º Extinta a delegação por quaisquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 39 da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, com a consequente vacância da serventia de protesto,
quando da prática do ato de cancelamento, os valores dos emolumentos e demais despesas de
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 75 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
§3ºAcertidão decréditoexpedidapor tabeliãodeprotestorelativa avaloresde emolumentos,
acréscimos legais e demais despesas devidos pelos atos por ele praticados, de acordo com o
art. 784, XI, do Código de ProcessoCivil, tem natureza de título executivoextrajudiciale, nos
termos do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, é título hábil para o protesto
extrajudicialnopróprio tabelionato.
Art. 243 Ficam os tabelionatos de pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. testo de títulos autorizados a conceder parcelamento da
dívida e ou dos emolumentos, dos acréscimos legais e demais despesas devidos aos
interessados, por meio de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na
primeira parcela, ao menos, os acréscimoslegais, na forma do art. 373 do Código Nacional de
Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro
Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra).
Parágrafo único. O parcelamento realizado pelo tabelião de protesto não abrange o valor
devido, a título de repasse, ao Poder Judiciário, o qual deverá ser transferido aos cofres
públicos na sua totalidade, no momento do fato gerador da obrigação, independentemente da
quantidadedeparcelasoferecidaspelotitular.
Art. 244 O custo do repasse dos valores pagos pelos devedores aos credores ou apresentantes,
ou o de antecipação dos recebíveis no parcelamento, recebidos pelos tabelionatos de protesto
de títulos, inclusive em medidas de incentivo à quitação, à solução negocial prévia e
renegociaçãodedívidasprotestadas,serásuportadopelosdestinatáriosouinteressados.
Art. 245 Osemolumentos, acréscimoslegais e demais despesasdevidos pela protocolização, e
por todo o trâmite dos títulos que foram protestados de forma postergada, são de propriedade
dotabeliãodeprotestotitular queàépocapraticouosrespectivosatosmeioefim.
§ 1º Extinta a delegação por quaisquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 39 da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, com a consequente vacância da serventia de protesto,
quando da prática do ato de cancelamento, os valores dos emolumentos e demais despesas de
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 75 de 91
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